Resposta à Consulta nº 15221 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017

ICMS – Produtor rural - Depósito Fechado para armazenagem de insumos e combustível (GLP) e secagem da produção de amendoim – Apropriação do Crédito referente à aquisição de combustível (GLP). I. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo ser estocado combustível no mesmo, nem ser realizado qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem. II. O crédito do imposto referente à aquisição de combustível empregado na produção rural somente poderá, via de regra, ser apropriado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.

ICMS – Produtor rural - Depósito Fechado para armazenagem de insumos e combustível (GLP) e secagem da produção de amendoim – Apropriação do Crédito referente à aquisição de combustível (GLP).

I. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo ser estocado combustível no mesmo, nem ser realizado qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem.

II. O crédito do imposto referente à aquisição de combustível empregado na produção rural somente poderá, via de regra, ser apropriado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.

Relato

1. O Consulente, Produtor rural com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), e, como atividades secundárias, a “criação de bovinos, exceto para corte e leite” (CNAE 01.51-2/03) e a “criação de ovinos, inclusive para produção de lã” (CNAE 01.53-9/02), relata que possui várias propriedades no Estado de São Paulo, explorando diversos cultivos, entre eles a produção e cultivo de produtos de amendoim para a venda a cooperativa e ao mercado interno no Estado de São Paulo.

2. O Consulente menciona que para disponibilizar o amendoim para venda a cooperativa tem que retirar a umidade de suas bagas, fazendo a secagem do amendoim, o que exigiria a aquisição de combustível (GLP), Gás Liquefeito de Petróleo, que seria utilizado no processo de secagem para a produção de calor.

3. Relata que devido a impossibilidade de realizar o transporte de silo de secagem e de todo o conjunto de GLP necessário a esse tipo de serviço, seria obrigado a fazer a secagem do amendoim em um único estabelecimento e depois distribuí-lo para os demais. O Consulente cita que já teria obtido um Regime Especial para esse procedimento.

4. Diante disso, questiona o Consulente se pode abrir um depósito fechado em uma de suas propriedades rurais para receber nele todos os insumos necessários a suas atividades, inclusive o combustível GLP usado para proceder a secagem do amendoim, apropriando-se dos créditos de ICMS decorrentes dessa aquisição de combustível, com posterior transferência a outros contribuintes paulistas.

Interpretação

5. Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar os seguintes dispositivos do RICMS/2000:

“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

(...)

Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.”

6. Da observação do disposto nos artigos 17, I, e 33 do RICMS/2000 verifica-se que o produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo estocar combustível no mesmo, nem realizar qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem, pois, do contrário, não se trataria de depósito fechado, e sim de um dos estabelecimentos rurais em seu nome, no qual seriam realizadas atividades e onde seria adquirido e consumido combustível, não se tratando de mero local de armazenamento de mercadorias.

7. Em função disso, respondendo ao questionamento do Consulente, não poderá ser aberto um depósito fechado em uma de suas propriedades rurais para que seja recebido nele, além dos insumos necessários a suas atividades, combustível GLP, nem tampouco poderá esse depósito fechado ser utilizado para proceder a secagem do amendoim.

8. Quanto ao crédito relativo ao combustível adquirido (GLP) e empregado nos fornos e câmaras de secagem do amendoim, conforme relata o Consulente, verifica-se que, de acordo com o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o combustível adquirido pelo estabelecimento e utilizado em seu processo produtivo confere direito ao crédito, conforme transcrição abaixo:

“3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”.

9. O estabelecimento rural onde efetivamente for empregado o GLP fará jus ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição do combustível (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001) utilizado em sua produção rural que será objeto de saídas tributadas (ou para as quais haja direito de manutenção de crédito).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.