Resposta à Consulta nº 15220 DE 09/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017
ICMS – Redução de base de cálculo. Operações realizadas com contribuintes varejistas. I - A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 está condicionada a que as saídas internas efetuadas por estabelecimento atacadista não tenham sido preponderantemente ao varejo no exercício imediatamente anterior, ou seja, não se tratam de operações destinadas a consumidor final (Comunicado CAT-07/2017).
ICMS – Redução de base de cálculo. Operações realizadas com contribuintes varejistas.
I - A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 está condicionada a que as saídas internas efetuadas por estabelecimento atacadista não tenham sido preponderantemente ao varejo no exercício imediatamente anterior, ou seja, não se tratam de operações destinadas a consumidor final (Comunicado CAT-07/2017).
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que 90% se suas vendas são operações internas para clientes varejistas, que adquirem mercadorias exclusivamente para o preparo de alimentos que irão comercializar.
2.Cita o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e, por fim, questiona:
2.1 “O valor total das saídas internas a varejo, o cliente deve estar cadastrado na sefaz SP como varejista”;
2.2 “Na situação de cliente que é cadastrado como comércio varejista na SEFAZ SP, porem adquiri a mercadoria para preparo de alimentos da qual irá comercializar esses alimentos. Essa situação de cliente será considerado pela Sefaz SP como um cliente varejista”;
2.3 “A destinação exclusiva ao preparo de alimento, que posteriormente será comercializado pelo adquirente, como é entendida pela Sefaz SP, no contexto do Decreto nº 62.386/2016”.
Interpretação
3.Dispõe o artigo 39, § 4º, item 4 e §5º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
(...)
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386 de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”
4. Por sua vez, o Comunicado CAT 07/2017, que esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas, dispõe que:
“O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.”
5. Assim, verificamos que, para aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, quando a operação for efetuada por estabelecimento atacadista, há a condição de que as saídas internas realizadas por ele não tenham sido preponderantemente ao varejo no exercício imediatamente anterior, ou seja, não destinadas a consumidor final (nos termos do Comunicado CAT 07/2017, acima transcrito).
6. A Consulente, por sua vez, relata que 90% das operações que realiza são com varejistas que irão utilizar as mercadorias na preparação de alimentos. A despeito da contradição da narrativa apresentada (por definição, estabelecimento varejista não prepara alimentos), esclarecemos que os restaurantes (em sendo esse o caso), não são considerados consumidores finais, pois eles vendem os alimentos preparados.
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.