Resposta à Consulta nº 15208/2017 DE 19/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “malha expansível”, classificada na posição 3917 da NCM, uma vez que sua descrição não corresponde àquela contida nos itens 2 e 5 do § 1º dos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, respectivamente. II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “tubo termo-contrátil”, classificado na posição 3917 da NCM, caso possa ser utilizado como autopeça ou material de construção civil e congênere, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente. III. O fato de determinada mercadoria não possuir aplicação exclusiva em algum desses segmentos não é suficiente para descaracterizá-la como autopeça ou material de construção civil e congênere, conforme o caso.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “malha expansível”, classificada na posição 3917 da NCM, uma vez que sua descrição não corresponde àquela contida nos itens 2 e 5 do § 1º dos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, respectivamente.

II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “tubo termo-contrátil”, classificado na posição 3917 da NCM, caso possa ser utilizado como autopeça ou material de construção civil e congênere, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.

III. O fato de determinada mercadoria não possuir aplicação exclusiva em algum desses segmentos não é suficiente para descaracterizá-la como autopeça ou material de construção civil e congênere, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que comercializa especificamente as mercadorias “malha expansível” e “tubo termo-contrátil”, utilizadas para isolamento (elétrico ou mecânico), proteção de componentes eletrônicos, revestimento de barramentos, tubos e qualquer outro material, entre outras aplicações, em qualquer segmento. Informa também que estes produtos estão classificados no código 3917.32.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e anexa fotos desses produtos.

2. Transcreve trechos das Decisões Normativas 05/2009, 06/2009 e 12/2009, e observa que a mercadoria em tela pode, em tese, estar arrolada tanto no § 1º do artigo 313-O como no do 313-Y, ambos dos Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nos itens transcritos a seguir:

Artigo 313-O, §1° item 2 – “tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, 39.17”.

Artigo 313-Y, §1° item 5 - “tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção, 39.17”.

3. Ressalta, contudo, que tal mercadoria não tem como finalidade a utilização exclusiva em nenhum desses segmentos. Assim, expõe seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que suas operações não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas, incluídas as aquisições interestaduais realizadas pela Consulente.

4.1. Também cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação fiscal adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal apresentada está correta.

4.2. Como último ponto preliminar, tendo em vista a natureza de comércio atacadista da atividade da Consulente, adotaremos também a premissa de que a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, se for o caso, compete: (i) ao seu fornecedor paulista; (ii) ao seu fornecedor situado em outro Estado, caso haja acordo celebrado entre o Estado de origem da mercadoria e São Paulo; ou (iii) à própria Consulente, na hipótese de não existir tal acordo, por força do disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

5. Com relação às operações internas com as mercadorias descritas como “malha expansível”, esclarecemos que não se aplica o regime da substituição tributária, uma vez que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. E, em análise aos itens dos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, que contemplam a posição 3917 da NCM, resta claro que “malha expansível” não corresponde à descrição “tubos e seus acessórios de plástico”.

6. Por outro lado, especificamente com relação à mercadoria “tubo termo-contrátil”, faz-se necessária uma correção ao entendimento apresentado no relato. Conforme já apontado pela Consulente, foram editadas Decisões Normativas com o intuito de conceituar autopeças e materiais de construção e congêneres. Permitimo-nos transcrever novamente trecho desses atos normativos, primeiramente da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

"(...)

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

(...)” (grifo nosso)

7. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"(...)

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

(...).” (g.n.)

8. Com base nesses atos normativos, tem-se que o fato de determinada mercadoria não possuir aplicação exclusiva em algum desses segmentos não é suficiente para descaracterizá-la como autopeça ou material de construção civil e congênere, conforme o caso – ao contrário, será assim considerada caso, dentre suas finalidades, exista a possibilidade de utilização como autopeça ou material de construção civil e congênere. E o fato da Consulente ter informado que as mercadorias apresentadas possuem aplicação em “qualquer segmento” ao menos sugere a possibilidade de sua utilização como tal.

9. Nesses termos, se o “tubo termo-contrátil” comercializado pela Consulente puder ser integrado em veículo automotor ou utilizado em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), será considerado autopeça ou material de construção e congênere, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder, em hipótese alguma, ser utilizada dessas formas.

10. Por fim, informamos que não foi possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da aplicação, ou não, do regime da substituição tributária às operações internas com “tubo termo-contrátil”, classificado na posição 3917 da NCM. Embora a Consulente tenha anexado fotos que mostrem algumas formas de utilização da mercadoria que, aparentemente, não indicam aplicação no setor automotivo ou de construção civil, o relato apresenta uma ampla gama de utilização desses tubos, como, por exemplo, o isolamento elétrico – essa, sem dúvida, compatível com os segmentos citados. Dessa forma, compete à própria Consulente verificar se tal mercadoria enquadra-se nos conceitos apresentados nesta resposta para a aplicação correta do regime da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.