Resposta à Consulta nº 152 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91 – PORTARIA SEFAZ Nº 195/2019. O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91. O § 1° do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 informa que a diferença de ICMS resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (substituído).

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ...,..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária na situação que especifica.

A consulente deseja esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 195/2019, na hipótese de as mercadorias serem beneficiadas pelo benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) não é optante pelo regime do Simples Nacional;

b) atua em diversos ramos de atividade;

c) é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado relativo a estabelecimentos comerciais varejistas (inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS);

d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.

O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91.

A seguir, a transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS:

                Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

                ...

                § 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:

                ...

                VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

                § 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.​

                ...

A Portaria SEFAZ n° 195/2019 estabelece os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Para fundamentar a presente resposta, reproduzem-se os excertos pertinentes da referida Portaria, os quais se mostram suficientes para a elucidação da matéria em questão (grifos acrescidos):

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

                II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

                ...

                Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;

                II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;

                III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;

                IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;

                V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;

                VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;

                VII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;

                VIII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;

                IX - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.005.00: 64,06%;

                X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;

                XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;

                XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;

                XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%; (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

                XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;

                XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;

                XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)

                XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;

                XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)

                XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;

                XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;

                XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;

                XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;

                XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

                § 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

                I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

                II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

                § 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Verifica-se que as MVA constantes no Anexo da Portaria SEFAZ n° 195/2019 contemplam o benefício do crédito outorgado, conforme disposto no § 4° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Por outro lado, as MVA constantes nos incisos do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 se aplicam às operações não albergadas pelo benefício do crédito outorgado.

Como no presente caso (mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91) não pode ser aplicado o benefício do crédito outorgado (vedação expressa, nos termos do inciso VIII do § 3° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), as MVAs a serem utilizadas devem ser as constantes no artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

Entretanto, o próprio § 1° do artigo 2°-B informa que a diferença de ICMS, resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (no presente caso, a consulente).

Assim, os fornecedores da consulente, ao vender mercadorias para ela, para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária, devem utilizar em seus cálculos as MVAs previstas nos Anexos da Portaria n° 195/2019.

Cabe a consulente, nos termos do § 1° do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019, como não faz jus ao benefício do crédito outorgado, apurar e pagar a diferença, contrastando o valor obtido pelo remetente, com base nos Anexos da Portaria, com o valor obtido utilizando as MVAs previstas no artigo 2°-B da referida Portaria.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição