Resposta à Consulta nº 152 DE 05/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2012

ICMS - Obrigações Acessórias - Aluguel de Máquinas - Remessa Direta do Fornecedor ao Locatário - Venda à Ordem (Artigo 129, § 2º, Do Ricms/2000) - Valores de Venda e Remessa.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 152, de 05 de Junho de 2012

ICMS - Obrigações Acessórias - Aluguel de Máquinas - Remessa Direta do Fornecedor ao Locatário - Venda à Ordem (Artigo 129, § 2º, Do Ricms/2000) - Valores de Venda e Remessa.

1. Possibilidade de adotar valor diferenciado nos documentos fiscais referente à operação de venda e à de remessa da mercadoria, por conta e ordem de terceiro.

2. Não se caracteriza como venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) a hipótese em que não há a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria).

1) A Consulente informa que desenvolve a atividade de "’aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios’", adquirindo-os e enviando-os "diretamente de seus fornecedores para seus clientes", que, por sua vez, utilizam esses equipamentos "(impressoras, desktops, etc.) em locação, por um período estabelecido em contrato".

2) Relata que, "tanto a remessa do fornecedor para o cliente, em nome da Consulente, como a remessa simbólica de locação da Consulente para o cliente, são efetuadas de acordo com o § 2º do artigo 129 do RICMS: ‘venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro’".

3) Esclarece, ainda, que:

3.1) "A remessa de locação da Consulente para o seu cliente, que irá utilizar os equipamentos em locação, não incide ICMS, conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS".

3.2) "O cliente recebe o equipamento diretamente do fornecedor, e atualmente o valor dos equipamentos constante na respectiva nota fiscal de remessa é o mesmo valor que a Consulente paga a seus fornecedores. Dessa forma, o negócio da Consulente tende a ficar prejudicado, pois não é interessante o cliente saber dos valores de compra dos equipamentos locados".

3.3) "Neste tipo de operação, a questão levantada refere-se ao valor a ser consignado nas Notas Fiscais, uma vez que a Consulente compra do vendedor remetente (fornecedor) por um valor e efetua a operação de locação ao destinatário físico, em tese, por uma prestação mensal de maior valor e não tem interesse de que o seu cliente conheça o preço praticado pelo fornecedor".

4) Isso posto, indaga se "é possível a Consulente adotar valores diferenciados nas Notas Fiscais de Venda e de Remessa por Conta e Ordem no caso especificado nos itens anteriores, a fim de resguardar seu sigilo comercial", uma vez que, segundo seu entendimento, a adoção de valores diferenciados nos referidos documentos fiscais, "na prática, não causaria prejuízo ao fisco, já que esse valor não influencia na tributação dessa operação".

5) Assinale-se, de início, que a matéria tratada na presente consulta já foi objeto de análise por esta Consultoria Tributária, sendo registrada sob a resposta à consulta nº 1.255/1999, 27-12-1999, que se encontra disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PF-e) da Secretaria da Fazenda ("www.pfe.fazenda.sp.gov.br" - "Legislação"/ "Respostas da Consultoria Tributária"), cujo entendimento exarado é no sentido de que é possível adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.

6) Todavia, destacamos que foi esclarecido à Consulente, pela Resposta à Consulta RC 151/2012, de 27 de abril de 2012, que a presente situação não se caracteriza como de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), uma vez que não há a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.