Resposta à Consulta nº 152 DE 28/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2010
ICMS – Isenção e redução da base de cálculo, respectivamente, nas operações internas e nas saídas interestaduais com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de eqüinos – inciso XI do artigo 41 do Anexo I e inciso X do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
ICMS – Isenção e redução da base de cálculo, respectivamente, nas operações internas e nas saídas interestaduais com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de eqüinos – inciso XI do artigo 41 do Anexo I e inciso X do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
1. A consulta está assim formalizada:
"1 - O interessado acima qualificado, operando no ramo de produtor rural, efetua vendas de embriões e sêmen de eqüinos de raça com controle genealógico oficial.
2 - Tendo em vista as disposições do artigo 388 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê que o imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, indaga-se:
a) Considerando que o valor do imposto é devido uma única vez para animais com idade superior a 3 (três) anos, por analogia, o valor correspondente à venda de embriões e sêmen de eqüinos de raça com controle genealógico oficial é isento do ICMS, inclusive em operações interestaduais, como acontece em casos semelhantes dispostos no artigo 28 do Anexo I do RICMS/SP?"
2. Inicialmente, cabe observar que o benefício fiscal previsto no artigo 28 do Anexo I do RICMS/2000, citado pelo Consulente, diz respeito, em sua atual redação, apenas às operações internas ou interestaduais com "embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos". Sendo assim, a isenção de que trata tal artigo não pode ser estendida às operações com embriões e sêmen congelado ou resfriado de eqüinos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
3. Por outro lado, o inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, na redação dada pelo inciso X do artigo 1º do Decreto n.º 46.295, de 23/11/2001, dispõe sobre a isenção do imposto nas operações internas realizadas com "sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo" (grifos nossos).
4. Entendemos, portanto, que as operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de eqüinos estão amparadas pela isenção do ICMS de que trata o item 3. acima.
5. Em relação às operações interestaduais de saída, reproduzimos, parcialmente, o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre "Reduções de Base de Cálculo" do ICMS:
"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).
(...)
X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (Redação dada ao inciso X pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001.
(...)"
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.