Resposta à Consulta nº 15181/2017 DE 19/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações destinadas a outros Estados. I. A atualização da redação de protocolos firmados entre Estados não se faz necessária para a aplicação do regime da substituição tributária, conforme previsão contida no Convênio ICMS-155/2015. II. A sujeição de operações interestaduais ao regime da substituição tributária depende de previsão expressa na legislação do Estado de destino da mercadoria, observado o disposto no Convênio ICMS-92/2015.

ICMS – Substituição tributária – Operações destinadas a outros Estados.

I. A atualização da redação de protocolos firmados entre Estados não se faz necessária para a aplicação do regime da substituição tributária, conforme previsão contida no Convênio ICMS-155/2015.

II. A sujeição de operações interestaduais ao regime da substituição tributária depende de previsão expressa na legislação do Estado de destino da mercadoria, observado o disposto no Convênio ICMS-92/2015.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99), relata que alguns de seus produtos estão classificados no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos.”

2. Informa que atua como remetente dessas mercadorias em operações destinadas a diversos Estados que possuem protocolo celebrado com São Paulo, e que está aplicando o regime da substituição tributária a essas operações, em conformidade ao disposto no Convênio ICMS-92/2015. Observa, contudo que muitos desses protocolos indicam a descrição “Outras telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro” para a subposição 3925.90 da NCM.

3. Diante do exposto, questiona se o seu procedimento está correto, ou se deve observar a descrições contidas em cada protocolo até que sejam atualizadas nos termos do Convênio ICMS-92/2015.

Interpretação

4. É importante destacar, de início, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, e posteriores alterações. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

5. Observamos que o Anexo XI-Materiais de Construção e Congêneres do Convênio ICMS-92/2015 apresenta mercadorias classificadas na subposição 3925.90 da NCM em dois itens distintos, quais sejam, o 16.0 e o 17.0, com as descrições “Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro” e “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00”, respectivamente.

6. A Consulente não deixa claro a qual dessas descrições correspondem, efetivamente, as mercadorias objeto desta consulta. De todo modo, é certo que o regime da substituição tributária poderá ser aplicado a ambas, por autorização expressa do Convênio ICMS-92/2015, dependendo de previsão na legislação interna de cada Estado.

7. Informamos também que a atualização da redação de protocolos firmados entre Estados não se faz necessária para a aplicação do regime da substituição tributária, quando for o caso, conforme estabelecido pela Cláusula primeira do Convênio ICMS-155/2015, transcrita a seguir:

“Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015."

8. Entretanto, esclarecemos que a condição de substituto tributário deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), já que a instituição da substituição tributária depende de previsão expressa nas legislações internas estaduais (observada, obviamente, a autorização do Convênio ICMS-92/2015). Assim, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da aplicação do referido regime sobre operações interestaduais cujo destinatário não esteja em território paulista, devendo a Consulente formular consulta ao fisco do Estado de destino da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.