Resposta à Consulta nº 15174 DE 05/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017

ICMS - Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015). I. Para o cálculo do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, nos termos da Portaria CAT-158/2015, deverão ser utilizados os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes das mercadorias objetos do pedido de ressarcimento, ainda que estas Notas Fiscais sejam de operações de entrada por transferência, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade indicada na Nota Fiscal de saída.

ICMS - Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015).

I. Para o cálculo do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, nos termos da Portaria CAT-158/2015, deverão ser utilizados os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes das mercadorias objetos do pedido de ressarcimento, ainda que estas Notas Fiscais sejam de operações de entrada por transferência, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade indicada na Nota Fiscal de saída.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), informa ser uma rede de concessionárias que possui diversas lojas e que as mercadorias adquiridas pelas filiais paulistas podem ter sido adquiridas de terceiros ou terem sido transferidas de outras lojas paulistas.

2. Informa ainda que, na emissão das Notas Fiscais das operações de transferência de mercadorias adquiridas com imposto retido pelo regime de substituição tributária não era obrigatório o preenchimento do campo referente à base de cálculo utilizada para a retenção  do imposto devido pela referida sistemática na operação de aquisição. No entanto, menciona que com a nova atualização do SPED, o campo referente a esta informação (“09 – VL_UNIT_BC_ST”) passou a ser de preenchimento obrigatório, devendo ser informado valor maior do que 0 (zero).

3. Diante disso, e considerando o disposto no artigo 3º da Portaria CAT 158/2015, questiona se, para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, deve utilizar os valores das Notas Fiscais de entradas por transferência de outras lojas paulistas, por estes documentos serem os mais recentes, ou das Notas Fiscais da operação de aquisição mais recente da mercadoria.

Interpretação

4. Conforme o relato, partiremos do pressuposto que a filial paulista (ora Consulente) adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária ou as recebe em transferência de outros estabelecimentos situados neste Estado, já com o imposto retido por substituição tributária. Nesse contexto, preliminarmente, cumpre-nos observar que a Consulente não forneceu qualquer informação a respeito da natureza ou da operação de aquisição das mercadorias objeto dessa consulta, tampouco sobre os motivos causadores do pedido de ressarcimento do imposto disciplinado pela Portaria CAT-158/2015, não sendo possível, assim, que este órgão consultivo se manifeste sobre sua correta aplicabilidade.  Dessa forma, a presente resposta versará sobre a aplicação, em tese, do artigo 3º, inciso I e § 2º, da Portaria CAT-158/2015 (transcritos a seguir), sem gerar o reconhecimento do direito da Consulente ao ressarcimento do imposto em tela:

“Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:

I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;

(...)

§ 2º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas”

5. Segundo disposto no item I do artigo transcrito acima, como é de conhecimento da Consulente, para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria. O seu § 2º, por sua vez, estabelece que caso a Nota Fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na Nota Fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada Nota Fiscal utilizada para comportar a quantidade da saída (neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas Notas Fiscais utilizadas).

6. Ademais, as lojas filiais paulista da Consulente (contribuinte substituído), ao emitirem as notas fiscais de transferência com destino ao estabelecimento da Consulente devem cumprir as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000:

"SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274- O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

(...)

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.".

6.1. Por fim, tendo em vista que o valor referente à base de cálculo utilizada da retenção do imposto devido por substituição tributária na operação de transferência da mercadoria deve ser  obrigatoriamente informado nas Notas Fiscais de transferência emitidas por suas filias paulistas (inclusive em período anterior à vigência da Portaria CAT-158/2015), conforme o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 acima transcrito, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que deverão ser utilizados os valores indicados nas Notas Fiscais referentes às entradas mais recentes das mercadorias objetos do pedido de ressarcimento, ainda que estas Notas Fiscais sejam de operações de entrada por transferência, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.