Resposta à Consulta nº 15173 DE 25/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas”, classificados no código 4811.90.10 da NCM.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas”, classificados no código 4811.90.10 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), questiona se as operações internas com a mercadoria classificada no código 4811.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra relacionado na Portaria CAT-40/2016.

Interpretação

2. Preliminarmente, informamos que presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria indicada pela Consulente, identificada apenas através de sua classificação fiscal, corresponde a “outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas”, conforme descrição da NCM referente ao código 4811.90.10.

3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados deve observar as disposições contidas no Convênio ICMS-92/2015 (e posteriores alterações), que dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes em seus Anexos II a XXIX. Ou seja, somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

5. Nota-se que o código 4811.90.10 da NCM não se encontra arrolado no Anexo XX-Produtos de Papelaria do referido convênio ou em qualquer outro de seus anexos. No mesmo sentido, o código em tela não se encontra listado no artigo 313-Z13 ou em qualquer outro do RICMS/2000 que estabelece a sistemática da substituição tributária para as operações internas.

6. Portanto, esclarecemos que as operações internas com “outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas”, classificados no código 4811.90.10 da NCM, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, devendo seguir o regime normal de tributação, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, nos termos dos artigos 52 a 55-A do RICMS/2000.

7. Por fim, ressaltamos que incumbe à Consulente e a seus fornecedores à correta classificação fiscal da mercadoria comercializada. Caso haja dúvida em relação à classificação fiscal desta mercadoria, a Consulente deverá consultar a Receita Federal do Brasil. Se após isto, remanescer a dúvida a Consulente poderá propor nova consulta informando a descrição completa juntamente da classificação fiscal correta da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.