Resposta à Consulta nº 15171 DE 15/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Lubrificantes utilizados na manutenção e conservação de aeronaves – Inaplicabilidade. I. De acordo com o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações interna ou interestadual com partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados apenas para fabricação das aeronaves nele descritas, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento).

ICMS – Redução de base de cálculo – Lubrificantes utilizados na manutenção e conservação de aeronaves – Inaplicabilidade.

I. De acordo com o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações interna ou interestadual com partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados apenas para fabricação das aeronaves nele descritas, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, informa importar de sua matriz lubrificante não derivado de petróleo, utilizado exclusivamente na manutenção/conservação de aeronaves, por ela classificado no código 3403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo “seus principais clientes as prestadoras de serviço de transporte aéreo (...) as quais são usuárias finais desse produto, e alguns distribuidores que fazem a revenda dos lubrificantes em quantidades menores, geralmente para empresas de táxi aéreo e prestadoras de serviço de manutenção de aeronaves”.

2. Acrescenta a Consulente que está listada no ato Cotepe 06/2016, assim como seus principais clientes, motivo pelo qual acredita que as operações (importação e comercialização) com os referidos lubrificantes enquadram-se no item XI do inciso I e no item XI do §1º, ambos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/1991 (que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica), o qual, todavia, não foi incorporado ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Solicita, então, confirmação de seu entendimento no sentido de que a aplicabilidade do Convênio ICMS 75/91 não está limitada a itens para fabricação, como dispunha a antiga redação, abrangendo a manutenção, modificação e reparo de aeronaves, de forma que a Consulente pode aplicar a “redução de alíquota” às operações de importação e revenda.

Interpretação

4. Ressalte-se, primeiramente, que a Consulente não expôs uma situação concreta, uma vez que não apontou nem qualificou o destinatário de seus produtos de forma específica e inequívoca, limitando-se a informar que tem “seus principais clientes as prestadoras de serviço de transporte aéreo (...) as quais são usuárias finais desse produto, e alguns distribuidores que fazem a revenda dos lubrificantes em quantidades menores, geralmente para empresas de táxi aéreo e prestadoras de serviço de manutenção de aeronaves”.

5. Acrescente-se que a legislação paulista não implementou as modificações trazidas pelo Convênio ICMS 28/2015 ao Convênio ICMS 75/91 (implementando, apenas as modificações trazidas pelos Convênios ICMS 32/99 e 5/99, cláusula primeira, inciso IV, item 9), motivo pelo qual, cumpridos os demais requisitos impostos no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações interna ou interestadual com partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados apenas para fabricação das aeronaves nele descritas, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento).

6. Por último, a título de informação, ressaltamos que o Ato COTEPE 06/2016 foi revogado pelo Ato COTEPE 04/2017 (no qual também consta a Consulente).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.