Resposta à Consulta nº 15169 DE 09/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.
I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).
II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, relata que analisando o artigo 3º, inciso XXII, Anexo II, do RICMS/2000, entende que esse dispositivo “se refere a tipos de sal de composição simples, utilizados na alimentação básica. Seguindo este conceito, necessitamos de uma posição se o nosso produto ‘sal rosa’ se enquadra nessa categoria, tendo em vista que o importamos do exterior e o industrializamos em um processo de iodização, para depois efetivar a venda no mercado nacional. O nosso produto possui 60% menos de sódio do que o sal comum”.
Interpretação
Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
(...)
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;”
3. No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, “ligeiramente iodado, fosfatado, etc.”
4. Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Como a Consulente não informa a classificação NCM do sal rosa, adotamos como pressuposto dessa resposta que a classificação do sal rosa seja diferente da anteriormente citada.
5. Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).
6. Vale lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.