Resposta à Consulta nº 15167 DE 14/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011. III. Na devolução de mercadoria efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional, que ainda utiliza a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve ser observado o disposto no inciso I do artigo 454.
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
III. Na devolução de mercadoria efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional, que ainda utiliza a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve ser observado o disposto no inciso I do artigo 454.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de material elétrico”(CNAE 46.73-7/00), embora não relate de forma clara qual a operação objeto da dúvida, depreende-se do exposto na presente consulta que recebe devoluções de mercadorias que foram vendidas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
2.Cita o artigo 454 do RICMS/2000 e a Resolução 94/2011 e, por fim, questiona se, por ser comerciante atacadista, ao receber devolução de mercadoria com documentação emitida com fundamentação na Resolução 94/2011 e no artigo 454 do RICMS/2000, pode “tomar o crédito do ICMS quando devido em ambos os casos direto pela nota fiscal ou deve emitir Nota fiscal de Entrada.”
Interpretação
3.De início, em consonância com o argumento da Consulente, cabe destacar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
3.1.Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, a princípio, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria.
4.Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.
5.Nessa linha, o § 5º e o §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem:
“Artigo 57. [...]
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.
[...]
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.”
6.Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
7.Dessa forma, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011).
8.E, nesta hipótese, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000) diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente.
9.Por outro lado, quando a devolução de mercadoria for efetuada por empresa do Simples Nacional, não obrigada à emissão da Nota Fiscal modelo 55 (que ainda utiliza a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A), a Consulente deverá observar o disposto no inciso I do artigo 454 (emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.