Resposta à Consulta nº 15165 DE 12/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017

ICMS – Redução de base de cálculo. Operações realizadas com contribuintes varejistas. I - A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 está condicionada a que as saídas internas efetuadas por estabelecimento atacadista não tenham sido preponderantemente ao varejo no exercício imediatamente anterior, ou seja, que não se tratem de operações destinadas a consumidor final (Comunicado CAT-07/2017).

ICMS – Redução de base de cálculo. Operações realizadas com contribuintes varejistas.

I - A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 está condicionada a que as saídas internas efetuadas por estabelecimento atacadista não tenham sido preponderantemente ao varejo no exercício imediatamente anterior, ou seja, que não se tratem de operações destinadas a consumidor final (Comunicado CAT-07/2017).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, cita o Decreto 62.386/2016 e relata que “o legislador quis dizer que se os clientes do estabelecimento atacadista forem em seu CNAE principal (Código Nacional Atividade Econômica) varejistas, em se tratando estas vendas para clientes varejistas em mais de 50% do seu faturamento, o atacadista perde o direito de aplicar a Redução da Base de Cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 em todos as vendas? Mesmo sendo vendas de Atacadista para Atacadista?”.

Interpretação

I2. Inicialmente, assim dispõe o artigo 39, § 4º, item 4 e §5º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

(...)

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386 de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”

4. Por sua vez, o Comunicado CAT 07/2017, que esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas, dispõe que:

“O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.”

5. Assim, verificamos que, para aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, quando a operação for efetuada por estabelecimento atacadista, há a condição de que as saídas internas realizadas por ele não tenham sido preponderantemente ao varejo no exercício imediatamente anterior, ou seja, não destinadas a consumidor final (nos termos do Comunicado CAT 07/2017, acima transcrito).

6. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.