Resposta à Consulta nº 15158 DE 19/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com parafusos, pinos e afins, classificados na posição 7318 da NCM, caso essas mercadorias tenham utilização exclusiva como autopeças, devendo, nesta hipótese, ser indicado o CEST 01.999.00 no documento fiscal correspondente. IV. Caso essas mercadorias possam ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária às suas operações internas, com a indicação do CEST 10.058.00 no documento fiscal correspondente.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com parafusos, pinos e afins, classificados na posição 7318 da NCM, caso essas mercadorias tenham utilização exclusiva como autopeças, devendo, nesta hipótese, ser indicado o CEST 01.999.00 no documento fiscal correspondente.

IV. Caso essas mercadorias possam ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária às suas operações internas, com a indicação do CEST 10.058.00 no documento fiscal correspondente.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade secundária de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que revende, tanto internamente como para outros Estados, mercadorias que possuem a finalidade específica de autopeças, mas que estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, referente às operações com material de construção. Como exemplo, cita “Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados na posição 7318 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e listados no item 91 do referido dispositivo.

2. Expõe seu entendimento, baseado na Decisão Normativa CAT-06/2009, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que as operações em tela, tanto internas como interestaduais, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, devendo ser indicados nos respectivos documentos fiscais o CFOP 5.102/6.102 e o CEST 10.058.00, conforme previsto no Convênio ICMS-92/2015.

Interpretação

3. Observamos, de início, que tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. A Consulente deverá, portanto, formular consulta semelhante ao fisco do Estado de destino da mercadoria para dirimir a presente dúvida no tocante às operações interestaduais.

4. Também ressaltamos que a questão apresentada pela Consulente será analisada à luz do caso concreto, ou seja, a partir da efetiva indicação da mercadoria objeto da operação. Dessa forma, a presente resposta abordará, apenas, as operações internas com “Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados na posição 7318 da NCM (item 58.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015).

5. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

7. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.)

8. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

9. Respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, tem-se que caso as mercadorias objeto desta consulta sejam utilizadas exclusivamente como autopeça, não podendo ser classificadas como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, não será aplicado o regime da substituição tributária, por falta de previsão no artigo 313-O do RICMS/2000, devendo ser indicados, no documento fiscal correspondente à venda realizada pela Consulente, o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), e o CEST 01.999.00, referente ao item 999.0 ("Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo') do Anexo II-Autopeças do Convênio ICMS-92/2015, conforme previsão do § 1º da Cláusula terceira do referido convênio.

10. Por outro lado, caso as mercadorias objeto desta consulta, além do uso automotivo, também possam ser utilizadas como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, será aplicado o regime da substituição tributária, conforme previsão contida no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente: (i) pelo fabricante paulista da mercadoria (inciso I do artigo 313-Y do RICMS/2000); pelo fabricante situado em outro Estado, caso exista acordo celebrado entre os Estados (inciso III); ou pela própria Consulente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais provenientes de Estado sem acordo celebrado com São Paulo (inciso II).

10.1 Ainda nessa hipótese, devem ser indicados, no documento fiscal correspondente à venda realizada pela Consulente, o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") e o CEST 10.058.00, referente ao item 58.0 do Anexo XI-Materiais de Construção e Congêneres do Convênio ICMS-92/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.