Resposta à Consulta nº 15139 DE 04/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017

ICMS - Substituição tributária – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Consulta parcialmente ineficaz. I. O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) relativo ao imposto incidente sobre as operações dos contribuintes é atribuído pela Secretaria da Fazenda e definido segundo os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000). II. Dessa forma, em caso de questionamento referente a procedimento necessário à adequação de CPR no CADESP, deve-se buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

ICMS - Substituição tributária – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Consulta parcialmente ineficaz.

I. O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) relativo ao imposto incidente sobre as operações dos contribuintes é atribuído pela Secretaria da Fazenda e definido segundo os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

II. Dessa forma, em caso de questionamento referente a procedimento necessário à adequação de CPR no CADESP, deve-se buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” (CNAE 46.81-8/01), menciona que suas filiais classificadas no referido CNAE, atuando na distribuição de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e não derivados em operações internas e interestaduais e recolhendo o imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária destas operações, segundo o CADESP, estão enquadradas no CPR 1031, constante do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, cujo prazo de recolhimento do ICMS é até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

2. Menciona ainda que, nos termos do §1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, o ICMS devido por substituição tributária deve ser enquadrado em algum dos CPRs ali listados, diferentes do aludido CPR 1031. Assim, cita que suas operações sujeitas à referida sistemática, por este dispositivo, devem ser enquadradas no CPR 1100, cujo prazo de recolhimento é até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. se está correto seu entendimento de que o recolhimento do ICMS retido antecipadamente nas operações praticadas pela Consulente deve ser cadastrado com o CPR-ST 1100, tal qual previsto §1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

3.2. se há diferença para o CPR-ST a ser adotado nas operações praticadas pela Consulente, em relação ao ICMS recolhido por substituição tributária, das operações internas em relação às operações interestaduais.

Interpretação

4. Incialmente, observamos que o prazo de recolhimento do imposto tem relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) que o contribuinte estiver enquadrado, conforme disposto nos artigos 1º e 3º, § 1º, do Anexo IV, do RICMS/2000, abaixo reproduzidos:

“Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

(...)

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.”

5. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que o CPR relativo ao imposto incidente sobre as operações dos contribuintes é atribuído pela Secretaria da Fazenda e será definido segundo os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

6. Dessa forma, e tendo em vista que compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), como a dúvida apresentada pela Consulente se refere ao procedimento necessário à adequação de CPR no CADESP, entendemos que seja o caso de a Consulente buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Isso porque, nos termos do disposto no artigo 33, I, Decreto n.º 60.812/2014, compete à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária (à qual o Posto Fiscal está vinculado) analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes aos procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

7. Em relação ao questionamento do subitem 3.2 acima, considerando que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), cabe a este órgão consultivo se manifestar apenas em relação às operações sujeitas à referida sistemática destinadas a contribuintes deste Estado de São Paulo, não sendo possível a manifestação quanto às operações que destinem mercadorias a outros Estados. Sendo assim, declara-se a ineficácia desse questionamento, nos termos do artigo 513 c/c 517, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.