Resposta à Consulta nº 15138 DE 05/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos alimentícios. I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos alimentícios nele previstos, a partir de 1º de abril de 2017, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos alimentícios.
I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos alimentícios nele previstos, a partir de 1º de abril de 2017, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
Relato
1.A Consulente tendo por atividade principal o “comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes”, conforme CNAE (46.37-1/07), informa que “as saídas/vendas promovidas (pela Consulente) se destinam a estabelecimentos varejistas e atacadistas, ou ambos (empresas que possuem os dois CNAES, atacadista e varejista como atividade principal e secundária)” para expressar dúvida quanto a interpretação do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 62.386/2016, nos seguintes termos: “qual é o critério para identificação da condição do estabelecimento varejista”, tendo em vista que “não é possível identificar no momento da saída o destino da mercadoria por parte do destinatário”; em outras palavras, a saída interna destinada a estabelecimento com atividade principal de varejista e secundária de atacadista deve ser considerada como saída a varejo, para efeito do cálculo previsto no item 2 do § 5º?
Interpretação
2.Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa as mercadorias objeto de seu comércio na situação exposta, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nem se atende aos requisitos constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a presente resposta diz respeito unicamente à dúvida apresentada, referente a interpretação do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º desse artigo.
3.Isso posto, assim prevê o artigo 39, §§ 4º, 4, e 5º, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
(...)
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
(...)
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”
4. Relativamente ao item 4 do § 4º dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que consideram-se ““saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.”:
“Comunicado CAT 07, de 29-03-2017
(DOE 30-03-2017)
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.”
5.Do esclarecimento constante do comunicado verifica-se que as saídas destinadas ao varejo, constantes do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, são as saídas destinadas a consumidor final e não as saídas destinadas a estabelecimentos varejistas.
6.Sendo assim, é indiferente, para fins de aplicabilidade do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações praticadas pela Consulente, na qualidade de atacadista, se as mercadorias são destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista, uma vez que eles adquirem para revenda, e não para consumo final.
7.Concluindo, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos alimentícios nele previstos, a partir de 1º de abril de 2017, observados todos os requisitos nele constante, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.