Resposta à Consulta nº 15127 DE 03/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído – Portaria CAT-158/2015. I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015. II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido como a ser apropriado como crédito pelo contribuinte substituído são calculados no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído – Portaria CAT-158/2015.
I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015.
II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido como a ser apropriado como crédito pelo contribuinte substituído são calculados no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99), relata ser fabricante de painéis elétricos, quadros elétricos, mesa de comando, cabines no ramo de materiais elétricos, e dentre esses produtos estão aqueles classificados na posição 8538 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mercadoria também arrolada no item 9 do Anexo único da Portaria CAT-159/2015.
2. Observa que o Comunicado CAT-26/2015, em sua alínea "g", do inciso XVII, do artigo 1º, suprimiu a expressão "ou 8537" da redação referente ao item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Dessa forma, questiona se as operações com as mercadorias classificadas nos códigos 8538.10.00 ("Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos") e 8538.90.90 ("Outras") da NCM continuam sujeitas ao regime da substituição tributária.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. O Decreto 61.983/2016, que incorporou ao RICMS/2000 as alterações indicadas no Comunicado CAT-26/2015 (e posteriores alterações), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com modificações posteriores). Dentre essas alterações, destacamos a revogação do item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e a nova redação conferida ao item 14 do mesmo dispositivo, com efeitos a partir de 01/01/2016.
7. Transcrevemos a seguir o texto revogado do item 13 e, respectivamente, as redações antiga e atual do item 14 do referido dispositivo normativo:
“13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37” (Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016)
“14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38” (Redação anterior)
“14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538” (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016)
8. Transcrevemos também, por oportuno, o trecho da tabela TIPI referente à posição 8538 da NCM:
“8538 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90 - Outras
8538.90.10 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20 - De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
8538.90.90 - Outras” (grifo nosso)
9. Analisando os dispositivos transcritos, constata-se que as alterações advindas do Decreto 61.983/2016 foram no sentido de excluir as operações internas com as mercadorias classificadas na posição 8537 da NCM, ou relacionadas a ela, do regime de substituição tributária, tanto no item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, revogado, como no item 14, alterado.
10. Diante do exposto, informamos que:
10.1. as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que conforme descrição da NCM se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão mais arroladas no item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Portanto, as operações internas com estas mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária;
10.2. as operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37, também não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em decorrência da supressão da expressão “ou 8537” do item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000;
10.3. as operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, cujas descrições se enquadrem em partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 ou 8536, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias encontram-se arroladas no item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.