Resposta à Consulta nº 15116 DE 03/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, situada no Estado de Minas Gerais e com inscrição em São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), relata que realiza operações com mercadorias destinadas a contribuintes paulistas, sujeitas ao regime da substituição tributária, nas quais assume a condição de substituta nos termos do Convênio ICMS-92/2015 e Protocolo ICMS-39/2009.

2. Expõe seu entendimento de que os produtos “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se englobam na descrição apresentada no item 17 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não sujeitando suas operações destinadas ao Estado de São Paulo, portanto, ao regime da substituição tributária.

3. Solicita, nesse sentido, a confirmação do entendimento apresentado.

Interpretação

4. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1, item 17-A, do RICMS/2000:

“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifos nossos)

6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V.

7. Sendo assim, diferentemente do entendimento da Consulente, informamos que as operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas os “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por estarem tais mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente pelo remetente mineiro, nos termos do Protocolo ICMS-39/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.