Resposta à Consulta nº 15113 DE 25/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças – Redução de base de cálculo. I - A redução da base de cálculo prevista no Convênio 52/1991 pode ser aplicada em operações realizadas com mercadorias nele listadas e obedecendo a disciplina disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças – Redução de base de cálculo.

I - A redução da base de cálculo prevista no Convênio 52/1991 pode ser aplicada em operações realizadas com mercadorias nele listadas e obedecendo a disciplina disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios”, (CNAE 28.31-3/00), relata ser fabricante e distribuidora de equipamentos agrícolas e informa que, por meio de sua filial, comercializa partes e peças dos produtos que fabrica. Acrescenta que essas partes e peças estão arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 pela classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (8433.90.90) e, por isso, aplica a redução da base de cálculo prevista no Regulamento do ICMS - RICMS/2000 para esse código.

2.Por fim questiona se :

2.1 Pode ser aplicada “nas saídas (venda da mercadoria) a redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS 52/91, para as partes e peças classificadas na NCM 8433.90.90, incluindo as classificadas no EX “01”;

2.2 Pode ser aplicada “nas aquisições (compra da mercadoria) a redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS 52/91, para as partes e peças classificadas na NCM 8433.90.90, incluindo as classificadas no EX “01”.

Interpretação

3.Preliminarmente, observe-se que a Consulente, “fabricante de tratores agrícolas, peças e acessórios” formula consulta por seu estabelecimento filial, cuja atividade é o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” e indaga sobre a aplicação de redução de base de cálculo nas “vendas e nas compras”. Não faz qualquer alusão à substituição tributária a que as mercadorias objeto de indagação estão sujeitas.

4.Desse modo, pela falta de precisão e detalhe das operações, a presente resposta se dará em tese e não abordará questão relativa ao diferimento do lançamento do imposto.

5.Assim dispõe o Convênio ICMS-52/1991, relativamente à questão formulada:

“Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

(...)

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

(...)”.

6.Da leitura do texto acima transcrito, a redução de base de cálculo é aplicável a todas as operações com as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/1991, ainda que classificadas em EX 01, desde que corretamente classificadas por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

7.Esclarecemos, por derradeiro, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.