Resposta à Consulta nº 15111 DE 04/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Situação em que há várias Notas Fiscais de venda de gado a produtores no Estado de São Paulo e algumas a produtores do mesmo município em que se encontra a propriedade agrícola – Inclusão na DIPAM A. I. Deve ser informado na DIPAM A o valor de todas as saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados neste Estado, não equiparados a comerciantes ou a industriais, incluindo as transações entre produtores do mesmo município em que o destinatário seja usuário final e excluindo aquelas em que o destinatário seja revendedor das mercadorias.

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Situação em que há várias Notas Fiscais de venda de gado a produtores no Estado de São Paulo e algumas a produtores do mesmo município em que se encontra a propriedade agrícola – Inclusão na DIPAM A.

I. Deve ser informado na DIPAM A o valor de todas as saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados neste Estado, não equiparados a comerciantes ou a industriais, incluindo as transações entre produtores do mesmo município em que o destinatário seja usuário final e excluindo aquelas em que o destinatário seja revendedor das mercadorias.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, possui inscrição ativa no Estado de São Paulo e, segundo consulta ao CADESP, exerce o “cultivo de manga” (CNAE principal: 01.33-4/10), dentre outras atividades.

2. Em sua consulta transcreve trechos da página 22 do Manual da DIPAM 2017, disponibilizado no seguinte endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Pesquisa/Paginas/Pesquisa.aspx?k=manual%20dipam%20a

3. Em seguida, apresenta dúvida sobre como deve proceder, para fins de preenchimento da DIPAM A, na situação em que houver várias Notas Fiscais de venda de gado a produtores no Estado de São Paulo e algumas a produtores do mesmo município em que se encontra a propriedade agrícola.

4. Questiona o Consulente se, para preencher a DIPAM A, deve excluir os valores das Notas Fiscais de venda efetuadas a produtor no mesmo município em que fica a sua propriedade.

Interpretação

5. Primeiramente, transcrevemos os seguintes trechos que constam às folhas 22 da 2ª versão do Manual da DIPAM 2017:

“Normas de Preenchimento da DIPAM A

A DIPAM-A deve ser entregue pelo produtor rural (pessoa física) (...), não equiparados a comerciantes ou a industriais, desde que, no exercício anterior, tenha realizado pelo menos uma saída abaixo prevista:

Código 02 - informar o valor das saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados neste Estado, não equiparados a comerciantes ou a industriais. Também computar as vendas aos contribuintes enquadrados no regime MEI;

(...)

Observação aplicável a todos os códigos acima: (...) Também devem ser observadas as instruções deste Manual a respeito das operações que devam ou não ser computadas para cada um dos códigos acima”

Alerta sobre as operações que não podem ser incluídas na DIPAM A:

(...)

e) Não podem ser computadas na DIPAM A quaisquer transações entre produtores do mesmo município (vendas, transferências etc.), exceto nos casos em que o destinatário for usuário final;” (grifos nossos)

6. Cabe ressaltar que tais normas e alertas já estavam previstos no Manual anterior (Manual da DIPAM 2016 – 7ª versão), mencionado pelo Consulente.

7. Da leitura de tais dispositivos, extrai-se que o Consulente deve informar na DIPAM A o valor de todas as saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados neste Estado, não equiparados a comerciantes ou a industriais, incluindo as transações entre produtores do mesmo município em que o destinatário seja usuário final e excluindo aquelas em que o destinatário seja revendedor das mercadorias. Dessa forma, o valor adicionado não será computado em duplicidade.

8. Por fim, persistindo a dúvida quanto ao preenchimento de campos específicos da DIPAM, esta deve ser dirimida no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp), selecionando a opção DIPAM – Índice de Participação dos Municípios.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.