Resposta à Consulta nº 15109/2017 DE 23/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados exclusivamente a uso veterinário. I.As operações internas com medicamentos, arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo.
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados exclusivamente a uso veterinário.
I.As operações internas com medicamentos, arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que “Caso não exista uma classificação fiscal específica para esses produtos neste segmento, no caso de cobertura protetora pós cirúrgica para uso animal, composição: não tecido (polipropileno), celulose e filme (polietileno) enquadramos no seguinte NCM: 3005.10.90”.
2.Afirma que seus produtos estão inseridos na sistemática da substituição tributária conforme artigo 313-A do RICMS/2000.
3.Diz que necessita de um parecer fiscal sobre a correção da aplicação da sistemática da substituição tributária desses produtos para uso exclusivo animal.
Interpretação
4.Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas, incluídas as aquisições interestaduais realizadas pela Consulente.
4.1. Também cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação fiscal adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal apresentada está correta.
5.Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Em seu relato, a Consulente afirma que o produto em questão (“cobertura protetora pós cirúrgica para uso animal, código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul) estaria inserido no artigo 313-A do RICMS/2000 e que seria destinado a uso exclusivo animal.
6.Feitas essas considerações, transcrevemos os trechos do artigo 313-A do RICMS/2000 referentes ao assunto em questão:
“SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)
Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.” (grifo nosso)
7. Analisando o dispositivo acima, constata-se que as operações internas com medicamentos arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° deste artigo estão sujeitas ao regime da substituição tributária. No entanto, o item 2 deste mesmo § 1° excetua desse regime as operações com medicamentos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
8. Sendo assim, informamos que as operações internas com medicamentos, arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo.
9. Entretanto, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com medicamentos que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais medicamentos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, independentemente da natureza da operação subsequente realizada pelo adquirente da mercadoria, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
10.Desse modo, informamos que as operações em tela realizadas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, tendo em vista que o medicamento nela envolvido, segundo o relato da Consulente, é para uso exclusivamente veterinário, configurando a hipótese de exceção prevista no item 2 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.