Resposta à Consulta nº 15108/2017 DE 15/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2017

ICMS – Crédito – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão a funcionários. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para contribuinte do ICMS não poderá aplicar a isenção e não terá direito à manutenção dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo observar o disposto na Portaria CAT 154/2008. III.O contribuinte que fornecer “cesta básica” para não contribuinte do imposto (consumidor final) poderá aplicar a isenção e terá direito à manutenção de crédito, conforme os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Crédito – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão a funcionários.

I.  Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para contribuinte do ICMS não poderá aplicar a isenção e não terá direito à manutenção dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo observar o disposto na Portaria CAT 154/2008.

III.O contribuinte que fornecer “cesta básica” para não contribuinte do imposto (consumidor final) poderá aplicar a isenção e terá direito à manutenção de crédito, conforme os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 46.91-5/00), informa montar e vender cestas básicas para contribuintes e não contribuintes do ICMS. Relata que os adquirentes são consumidores finais que fornecem essas cestas básicas gratuitamente para seus funcionários. Afirma ser detentora de Regime Especial concedido pela DEAT para que possa entregar  essas cestas diretamente aos funcionários beneficiados. Acrescenta que as cestas contêm em sua composição, entre outros produtos, arroz e feijão.

2.Por fim, citando os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, afirma entender que pode se utilizar da isenção concedida nesses artigos, bem como da manutenção do crédito até o limite de 7% e questiona se o seu entendimento está correto.

Interpretação

3.Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta irá se limitar a analisar somente a tributação do arroz e feijão que compõem a “cesta básica” vendida pela Consulente, não abrangendo os demais produtos.

4.Ainda, vale ressaltar que, segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

5.Isso posto, transcrevemos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida:

“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final.

Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

6. Observa-se que a isenção e a manutenção de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.

7. Por seu turno, assim consta da Portaria CAT 154/2008:

“Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

8. Como se percebe, o adquirente da “cesta básica”, em sendo contribuinte do ICMS, deve escriturar contabilmente a operação de aquisição e a saídas das mercadorias aos funcionários. Mesmo havendo entrega direta da Consulente aos funcionários, nada altera essa escrituração. Logo, tais saídas do estabelecimento da Consulente não são destinadas a consumidor final. Não há que se falar em isenção e nem em manutenção do crédito.

9. Por outro lado, nas saídas de mercadorias adquiridas por não contribuintes do ICMS, entregues ou não diretamente aos funcionários do adquirente, a Consulente tem direito à isenção e à correspondente manutenção de crédito, nas suas saídas internas.

10.Por fim, caso a Consulente, esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.