Resposta à Consulta nº 15106/2017 DE 24/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017
ICMS – Plataformas aéreas utilizadas na montagem de galpões locados a terceiros – Movimentação entre estabelecimentos paulistas – Emissão de Nota Fiscal. I. A movimentação de plataformas aéreas, as quais são utilizadas por funcionários prepostos na montagem de galpões que são locados a estabelecimentos paulistas, pode ser realizada com documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
ICMS – Plataformas aéreas utilizadas na montagem de galpões locados a terceiros – Movimentação entre estabelecimentos paulistas – Emissão de Nota Fiscal.
I. A movimentação de plataformas aéreas, as quais são utilizadas por funcionários prepostos na montagem de galpões que são locados a estabelecimentos paulistas, pode ser realizada com documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
Relato
1.A Consulente declara que sua atividade principal é a locação de galpões e estruturas metálicas de uso temporário (CNAE 77.39-0/03) e, para a montagem desses galpões, loca plataformas aéreas as quais, após a montagem, são devolvidas a seu fornecedor.
2.Menciona que, para diminuir seus custos com frete, pretende realizar um contrato de locação “a longo prazo” com seu fornecedor de forma a utilizar a mesma plataforma em várias obras.
3.Indaga se pode praticar a referida operação e qual o CFOP pode utilizar na emissão das Notas Fiscais de transporte dessas plataformas de um cliente para outro.
Interpretação
4.Inicialmente, essa resposta partirá dos seguintes pressupostos: (a) a Consulente será a responsável por realizar a instalação dos galpões; (b) seus funcionários irão transitar juntamente com as plataformas aéreas para a montagem dos galpões nos seus clientes; (c) os locatários dos galpões estão localizados em território paulista; (d) a Consulente recebe as plataformas aéreas em seu estabelecimento antes de remetê-las, juntamente com seus funcionários, a seus clientes locatários; e (e) não há transferência de posse ou de propriedade dessas plataformas a seus clientes.
5.Isso posto, quanto à movimentação das plataformas aéreas, com seus funcionários, dentro do Estado de São Paulo, tendo em vista que a saída desses materiais tem a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa e que não há “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, uma vez que não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais, cabe esclarecer que a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT – 8/2008.
6.Nesse sentido, dentro do território paulista, na movimentação das plataformas aéreas, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, por recomendação, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção à presente resposta.
7.Ressalte-se que, nos termos do item 5 da supracitada Decisão Normativa CAT, tal orientação “somente prevalece dentro do território paulista”.
8.Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida e do procedimento pretendido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.