Resposta à Consulta nº 15104 DE 25/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017
ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Combustível adquirido em outro Estado. I. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Combustível adquirido em outro Estado.
I. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.30-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar do ICMS do combustível adquirido em outros Estados durante as entregas e, em caso afirmativo, qual a alíquota deve ser considerada.
Interpretação
2. De início, ressalte-se que a presente resposta será restrita às operações de transporte interestadual de cargas, operações essas regularmente tributadas em conformidade com o exposto no artigo 1º, inciso II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Isso posto, saliente-se que as entradas ou aquisições de combustíveis são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte, isso é, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
4. No entanto, recorde-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.
5. Dessa feita, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Para tal fim, por ser essa aquisição considerada como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). Nesse sentido, recomendamos a leitura da nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
6. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) – (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
7. Nesse contexto, saliente-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento, efetuado em outra unidade da Federação, de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a indicação do CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).
8. Recorde-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.
9. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 1/2001, que trata da apropriação de créditos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.