Resposta à Consulta nº 15101 DE 29/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017
ICMS – Obrigação acessória – Industrialização por conta de terceiro – Prorrogação de prazo por mais de 180 dias – Manifestação do destinatário. I - Exceto para os estabelecimentos obrigados, não há a necessidade de manifestação do destinatário nas situações em que não haverá o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias para a industrialização por conta de terceiro. II - O estabelecimento industrializador que receber mercadoria para industrialização por conta de terceiro com suspensão do lançamento do imposto, mesmo não listado dentre os previstos no anexo III da Portaria CAT 162/08, também estará obrigado a efetuar a manifestação do destinatário para atender ao pedido de prorrogação de prazo pelo encomendante.
ICMS – Obrigação acessória – Industrialização por conta de terceiro – Prorrogação de prazo por mais de 180 dias – Manifestação do destinatário.
I - Exceto para os estabelecimentos obrigados, não há a necessidade de manifestação do destinatário nas situações em que não haverá o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias para a industrialização por conta de terceiro.
II - O estabelecimento industrializador que receber mercadoria para industrialização por conta de terceiro com suspensão do lançamento do imposto, mesmo não listado dentre os previstos no anexo III da Portaria CAT 162/08, também estará obrigado a efetuar a manifestação do destinatário para atender ao pedido de prorrogação de prazo pelo encomendante.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), relata que na atividade de industrialização por encomenda, recebe diretamente do encomendante, estabelecido no Estado de São Paulo ou de seu fornecedor, diversos tipos de matérias primas para industrialização, conforme previsto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
2. Expõe os CFOPs que utiliza no retorno da mercadoria industrializada e relata que cumpre estritamente suas particularidades entre operação direta com o encomendante e/ou operação com o fornecedor do encomendante, operação triangular.
3. Assim, informa que a dúvida se baseia no sentido de que pode incorrer o pedido de prorrogação de prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias por parte do encomendante e, para isso, há exigência de que o estabelecimento industrializador efetue a manifestação do destinatário, mas não é possível afirmar no momento do recebimento da matéria prima para industrialização se haverá a necessidade de prorrogação de prazo por mais 180 dias por parte do encomendante e se independentemente do pedido de prorrogação, deve a Consulente (industrializador) efetuar a manifestação, ainda que, por seu CNAE, não esteja obrigada à manifestação, nos termos do Anexo III da Portaria CAT 162/2008.
4. Aponta como legislação, para a formulação da presente consulta, o artigo 1º da Portaria CAT 151, de 16-12-2015, bem como o artigo 30 da Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008.
5. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
“1) Estabelecimento industrializador que recebe mercadoria para industrialização por conta de terceiro com suspensão do lançamento do imposto, não listado dentre a obrigatoriedade do anexo III da Portaria CAT 162/08, está obrigado a efetuar a manifestação do destinatário para atender exclusivamente ao pedido de prorrogação de prazo pelo encomendante? Caso afirmativo, podemos, portanto, entender que, uma vez não havendo o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias não há o que se falar em manifestação do destinatário?
2) O momento para o industrializador efetuar a manifestação do destinatário deve obedecer ao prazo estabelecido no anexo IV da Portaria CAT 162/08? Ou o industrializador pode efetuar a manifestação do destinatário no momento em que identificar a necessidade de prorrogação de prazo em atendimento ao pedido do encomendante (prestes a vencer)? Lembrando que o estabelecimento industrializador não se enquadra no anexo III da Portaria CAT 162/08.
3) A obrigação da “Manifestação do destinatário” no prazo de até 20 (vinte) dias previsto no anexo IV da Portaria CAT 162/08 deve ser efetuada ainda que não ocorra o pedido de prorrogação de prazo de 180 dias efetuado pelo encomendante? Ou seja, o estabelecimento industrializador deve efetivar a “Manifestação do destinatário” independente do pedido de prorrogação?
4) O estabelecimento industrializador, que retorna toda a matéria prima recebida ao estabelecimento de origem do encomendante, obedecendo o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, não haverá pedido de prorrogação, e que não se enquadra nos estabelecimentos obrigatórios constantes do anexo III, combinado com o prazo estabelecido no anexo IV da portaria CAT 162/08, está obrigado à efetuar a manifestação do destinatário? E qual é o prazo?
5) O prazo estabelecido no anexo IV da Portaria CAT 162/08, está relacionado diretamente aos estabelecimentos constante no anexo III, dos quais estão obrigados a efetuar a manifestação do destinatário? Ou se estende aos demais estabelecimentos que exercem a industrialização por encomenda?
6) O inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 151/15 menciona que, os pedidos de prorrogação do prazo para retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem previsto no artigo 409 do Regulamento do ICMS deverão ser realizados nas hipóteses em que o autor da encomenda for o emitente da NF-e de remessa para industrialização - CFOP’s 5.901 e 6.901. Sendo assim, é possível estender que a obrigatoriedade do pedido de prorrogação de prazo deve também ser efetuados nos casos em que ocorrem a “Remessa simbólica de insumos”, com o CFOP 5.949, descrita no item 1.2 da Decisão Normativa CAT-03 de 24-11-2016 (comumente conhecida como operação triangular)?”
Interpretação
6. A Portaria CAT 151/2015, a qual disciplina a forma de realização dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro (com suspensão do lançamento do imposto), estabelece para a prorrogação de prazo, a exigência da manifestação do destinatário das Notas Fiscais Eletrônicas de remessa para industrialização, prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT-162/2008.
7. Por sua vez, a Portaria CAT 162/2008, a qual dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, bem como sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, estabelece em seu Anexo III os estabelecimentos para os quais é obrigatório realizar a manifestação do destinatário e fixa, em seu Anexo IV, os prazos para a realização da citada manifestação.
8. Nota-se que, pelo fato do ramo de atividade da Consulente não estar inserido no Anexo III da Portaria CAT 162/2008, não há a necessidade de manifestação pela Consulente nas situações em que não haverá o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias para retorno das mercadorias industrializadas.
9. Todavia, ressalte-se que o estabelecimento industrializador que receber mercadoria para industrialização por conta de terceiro com suspensão do lançamento do imposto, mesmo não listado dentre os previstos no anexo III da Portaria CAT 162/08, também estará obrigado a efetuar a manifestação do destinatário para atender ao pedido de prorrogação de prazo pelo encomendante.
10. Visto que a legislação não prevê a possibilidade de o industrializador efetuar a manifestação do destinatário no momento em que identificar a necessidade de prorrogação de prazo em atendimento ao pedido do encomendante, deverá o industrializador efetuar a citada manifestação respeitando os prazos estabelecidos no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008 (20, 35 ou 70 dias para confirmação da operação nas operações internas, interestaduais e interestaduais destinadas à área incentivada, respectivamente), uma vez que estes se encontram relacionados tanto com os estabelecimentos obrigados à manifestação quanto aos demais.
11. Assim sendo, o estabelecimento industrializador (Consulente) não está obrigado a efetivar a manifestação do destinatário nas hipóteses em que já conhece que não será necessário o pedido de prorrogação de prazo de 180 dias efetuado pelo encomendante, todavia, em situações em que a Consulente desconheça a necessidade de prorrogação, é aconselhável que se realize a manifestação do destinatário, pois essa independente do pedido de prorrogação.
12. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 151/2015, a obrigatoriedade da manifestação do destinatário para os pedidos de prorrogação do prazo, previsto no artigo 409 do RICMS/2000, para retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem também se aplica aos casos em que o fornecedor dos insumos os remete diretamente ao industrializador, por ordem do autor da encomenda (item 5.6 desta resposta).
13. Por fim, informamos que caso seja necessário solicitar prorrogação do prazo de 180 dias para retorno da mercadoria industrializada ao autor da encomenda e já esteja expirado o prazo para que a Consulente efetue a manifestação do destinatário em relação à Nota Fiscal que acobertou a remessa de insumos para industrialização, a Consulente poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, uma vez que tal situação não se encontra prevista na legislação vigente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.