Resposta à Consulta nº 151 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DO ICMS/ST – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O cálculo do ICMS/ST, nas operações com carnes de aves comestíveis e derivados, arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, deverá ser efetuado com base no disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo do imposto, quando for o caso, o percentual da MVA disponibilizado na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê aplicação de benefício fiscal ao cálculo do ICMS substituição tributária, desde que observadas as condições previstas na norma para tal. A fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, nas operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, está condicionado ao credenciamento do interessado junto à SEFAZ. De forma que a sua aplicação no cálculo do ICMS/ST somente poderá ocorrer desde que o substituto tributário tenha como comprovar o credenciamento do adquirente da mercadoria. Caso contrário, o benefício não poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST.

..., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a fim de esclarecer se, nas saídas internas de carnes e miudezas de carnes, recebidas em transferência de estabelecimento filial situado no Estado de Rondônia, poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

Em resumo, informa a consulente que desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de carne de aves e seus derivados e que possui credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS-ST, na condição de substituto tributário interno.

Explica que, por ocasião das saídas internas das mercadorias recebidas em transferência, para estabelecimentos varejistas, debitará o ICMS da operação própria, com alíquota de 12% (artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 4), com base de cálculo reduzida para 58,33% (artigo 1º, inciso II, alínea “d” do Anexo V do RICMS/MT); e que na apuração do ICMS substituição tributária (ICMS/ST), poderá aplicar ao cálculo a margem de valor agregado (MVA) com percentual reduzido em 50%.

Em seguida, comenta que, revendo o artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, percebeu que há previsão de redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e de aves abatidas.

Ao final, questiona se, na condição de atacadista, é possível aplicar ao cálculo do ICMS/ST a redução de base de cálculo de ICMS prevista no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS/MT?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4634-6/02-Comércio atacadista de aves abatidas e derivados, bem como está credenciada como contribuinte substituto tributário interno.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não especificou/detalhou o tipo de carne remetida pela filial situada no Estado de Rondônia para comercialização em Mato Grosso.

Assim, tomando-se como base o contexto da consulta e a atividade principal desenvolvida pela interessada, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que o produto comercializado se refere à carne de aves abatidas e derivados, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS (Tabela XVII-Produtos Alimentícios), ou seja, é produto sujeito à substituição tributária.

Sobre a matéria, importa esclarecer que as regras de substituição estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS); enquanto os produtos sujeitos a esta sistemática de tributação estão arrolados nas Tabelas constantes do Apêndice desse mesmo Anexo X.

Frisa-se que, por estar a consulente credenciada na SEFAZ como substituto tributário interno, quando do recebimento da mercadoria em transferência oriunda de outra unidade federada, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, correspondente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no âmbito do Estado.

Vale ressaltar que o cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, quando for o caso.

Quanto à aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, tem-se a informar que o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê a aplicação de benefício fiscal, desde que atendidas as condições previstas na norma para tal.

No caso do benefício citado pela consulente, qual seja, redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, a fruição está condicionada a credenciamento prévio do interessado, nos termos do artigo 14-A do RICMS. Eis a transcrição:

                Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

                II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

                (...)

                § 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

                (...).

Logo, como a aplicação do benefício depende de credenciamento prévio do contribuinte junto à SEFAZ, o benefício somente poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST se a consulente puder confirmar o credenciamento do adquirente da mercadoria (contribuinte substituído), junto à SEFAZ. Caso contrário, tal benefício não poderá ser aplicado.

É importante deixar claro que, no presente caso, nem mesmo na apuração do ICMS correspondente à operação própria o benefício poderá ser aplicado, uma vez que não consta dos registros cadastrais da consulente o credenciamento de que trata o § 1° do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

Por outro lado, poderá ser aplicado ao cálculo do imposto, tanto do ICMS correspondente à operação própria como da substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS (redução a 58,33%).

Ademais, por estar a consulente cadastrada na SEFAZ na atividade principal de comércio atacadista de carnes de aves e derivados, e como substituto tributário interno; bem como por atender as demais condições previstas no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST o percentual da MVA reduzido em 50%, como previsto nesse mesmo artigo 2°-A.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)