Resposta à Consulta nº 151 DE 27/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original - Inaplicabilidade da venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) - Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 151/2012, de 27 de Abril de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original - Inaplicabilidade da venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) - Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios", informa que "adquire máquinas e equipamentos de escritório, enviando os mesmos diretamente de seus fornecedores para seus clientes" que utilizam os equipamentos locados por um período estabelecido em contrato.
2. Afirma que, como o fornecedor envia diretamente o equipamento para o cliente da Consulente, "deve enviar uma nota fiscal de remessa simbólica para seu cliente, para fechar a operação da remessa de locação, e o fornecedor emite uma nota fiscal de remessa para acompanhar a mercadoria até o cliente da Requerente".
3. Argumenta que a "remessa de locação da Consulente para o seu cliente, que irá utilizar os equipamentos em locação, não incide ICMS, conforme Inciso IX do Artigo 7º do RICMS" e que "a Legislação que mais se assemelha com o exposto é o Parágrafo 2º do Artigo 129 do RICMS/SP, porém o mesmo não é explícito sobre as operações de remessa simbólica de locação".
4. Demonstra, por meio de um gráfico explicativo, a operação efetuada e explica que o procedimento fiscal adotado para as primeiras operações foi:
"A- A Consulente adquire os equipamentos, e o fornecedor emite a nota fiscal de venda, CFOP 5.118, 5.119, 6.118 ou 6.119 - Venda entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
B- O fornecedor envia o equipamento ao cliente da Consulente (locatário), emitindo para o transporte uma nota fiscal de remessa, CFOP 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros;
C- A Consulente emite uma nota fiscal de remessa simbólica de locação, CFOP 5.949 ou 6.949 - Outras saídas, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal de remessa emitida pelo fornecedor (...)."
5. Diante do exposto, indaga:
"- A operação da empresa, ilustrada (...), está sendo executada de forma correta?
- Caso não esteja de acordo com a Legislação, qual a melhor forma fiscal para esta operação? Qual a sequência e CFOP corretos?
- É possível a Consulente adotar os procedimentos do Parágrafo 2º do Artigo 129 do RICMS?
- Este procedimento é válido para todas as Unidades de Federação?"
6. Registre-se, inicialmente, que não é aplicável ao caso em análise a disciplina estabelecida pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, uma vez que a situação relatada não se caracteriza como venda à ordem.
6.1. Como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para ser aplicável o disposto no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta.
7. Contudo, é importante observar o disposto no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação." (grifos da transcrição).
8. Em virtude do disposto nesse dispositivo, esta Consultoria já se manifestou no sentido de que se um contribuinte paulista (fornecedor) realizar venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.
9. No caso em análise, a Consulente informa que tem como atividade o "aluguel de máquinas e equipamentos para escritório", mas possui inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, portanto, não fica claro se é ou não contribuinte do ICMS. A Consulente também não explica se os destinatários dos equipamentos em questão são contribuintes do ICMS.
9.1. Caso a Consulente ou os destinatários dos equipamentos sejam contribuintes do ICMS, o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 também não se aplicará à situação relatada e, neste caso, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS.
9.2. A rigor, neste caso, o fornecedor dos equipamentos deveria enviá-los ao estabelecimento da Consulente que, depois, efetuaria a entrega a seus clientes.
9.3. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias é necessário a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.
9.3.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).
10. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.