Resposta à Consulta nº 151 DE 13/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 - Deve-se obedecer ao modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/2000 (artigos 124, § 3º, e 146 do RICMS/2000 e Portaria CAT-61/2010) - A emissão em uma única via deve observar a disciplina da Portaria CAT 79/2003 (e suas alterações) - A numeração desse documento fiscal deve ser sequencial, com base na data da emissão (artigo 191 do RICMS/2000) - Somente a sua escrituração, no Livro Registro de Saídas, pode ser efetuada com base na data do vencimento da conta (Portaria CAT-61/2010, artigo 1º, § 6º, "2").

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 151, de 13 de Julho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 - Deve-se obedecer ao modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/2000 (artigos 124, § 3º, e 146 do RICMS/2000 e Portaria CAT-61/2010) - A emissão em uma única via deve observar a disciplina da Portaria CAT 79/2003 (e suas alterações) - A numeração desse documento fiscal deve ser sequencial, com base na data da emissão (artigo 191 do RICMS/2000) - Somente a sua escrituração, no Livro Registro de Saídas, pode ser efetuada com base na data do vencimento da conta (Portaria CAT-61/2010, artigo 1º, § 6º, "2").

1. A Consulente, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, informa que está implementando um sistema de faturamento denominado "On Site Billing", processo no qual haverá "a emissão das Notas Fiscais no próprio local e na mesma data de obtenção da leitura dos medidores, fisicamente instalados nas Unidades Consumidoras - UC’s, com a imediata entrega dos documentos aos clientes".

2. Expõe que, para isso, serão utilizadas impressoras apropriadas e papéis especiais, mantendo-se o "layout" atual das Notas Fiscais, mod. 6, conforme a legislação, sendo que a numeração dos documentos fiscais será previamente reservada para essa emissão.

3. Aduz que algumas situações especiais "poderão eventualmente demandar análise posterior, nos escritórios da Consulente, quanto à acuracidade das medições e faturamentos, sujeitando-se a aprovações ‘a posteriori’ para a efetivação das suas emissões", o que pode demorar até 8 dias. Assim, poderá haver a hipótese de não aprovação do documento emitido, o que, por conseqüência, levará ao "cancelamento das numerações previamente reservadas".

3.1. Explica que as Notas Fiscais, cuja numeração foi reservada antecipadamente, mas não utilizada, serão canceladas e apontadas "com o código ‘S’ nos arquivos da Portaria CAT-79/2003".

4. Dessa forma, afirma que "as emissões respeitarão a sequência numérica das Notas Fiscais, mas não necessariamente a cronologia das datas de emissões", o que, por sua interpretação, estaria de acordo com o inciso III do artigo 2º da Portaria CAT- 79/2003, que estabelece que "os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999".

5. Declara que não sabe se "deveria adotar em seu processo ‘On Site Billing’ a numeração dos documentos fiscais com base na data de emissão ou data de vencimento, dado que, para fins da apuração mensal do imposto (ICMS) e entrega da obrigação fiscal acessória correspondente ao arquivo eletrônico de dados disposto na Portaria CAT 79/2003, seus sistemas estão parametrizados para considerar a data de vencimento das Notas Fiscais".

6. Citando, então, o revogado artigo 110 do RICMS/2000, que determinava que "na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração", e a nova disciplina disposta no item 2 do § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-61/2010, que possibilita o documento fiscal, "para fins da apuração periódica do imposto, ser escriturado no Livro Registro de Saída com base na data do vencimento nele constante para pagamento do seu respectivo valor total, exceto nas hipóteses de que tratam os itens 1 e 2 do § 4º", e por já fazer uso de um sistema de faturamento denominado "Sistema CCS", cuja numeração das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, considera a data de vencimento, indaga:

"1.Poderá manter a numeração das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitidas no processo ‘On Site Billing’, considerando a data de vencimento, como regularmente vem adotando nas emissões pelo ‘Sistema CCS’?

2. A apuração do imposto e a escrituração no Livro de Registro de Saídas, correspondentes às operações de circulação de energia aos clientes atendidos pela (... Consulente), localizados no território paulista, será mantida como regularmente já observa?

3.A Consulente poderá manter a mesma série/sequência numérica para as Notas Fiscais, modelo 6, para as emissões através do processo ‘On Site Billing’ e para as emissões pelo ‘Sistema CCS’?

4.Caso contrário, a Consulente estará obrigada a entregar seus registros de saídas em arquivos distintos, para o atendimento da obrigação acessória prevista nos termos da Portaria CAT-79?"

7. Em primeiro lugar, há que se ter claro que, à Consulente, que pratica operações relativas à circulação de energia elétrica, é aplicável a Portaria CAT-61/2010, que especificamente disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

7.1. Assim, obedecidas as prerrogativas da Portaria CAT-61/2010, a Consulente, por emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, segue a Portaria CAT-79/2003.

8. Outro ponto a ressaltar, uma vez que a Consulente declarou que manterá o "layout" atual da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, é que o artigo 146 do RICMS/2000, que trata desse documento fiscal, passou a ter nova redação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2011, estabelecendo que seu tamanho não poderá ser inferior a 9 x 15 cm (§ 1º) e que deverão constar, entre outras informações, as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta (inciso III).

9. Dito isso, quanto à numeração, quaisquer documentos fiscais devem ser emitidos em ordem seqüencial crescente de numeração, "vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior" (artigo 191 do RICMS/2000). Portanto, deve-se ficar atento para que, ao emitir o documento fiscal em determinada data, sua numeração seja superior ao emitido anteriormente.

9.1. Conforme sua necessidade, é facultado ao contribuinte utilizar séries distintas, desde que obedecido o artigo 196 do RICMS/2000.

9.2. Observe-se que o Manual de Orientação - Anexo I da Portaria CAT-79/2003, pelo seu subitem 5.2.4.1, estabelece que no "Campo 19" do Arquivo tipo "Mestre de Documento Fiscal" deve ser informada a situação do documento fiscal, qual seja, "S" em se tratando de documento fiscal cancelado, "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário.

10. Por sua vez, a Portaria CAT-61/2010, por seu artigo 1º, § 6º, "2", possibilita ao contribuinte escriturar o documento fiscal emitido no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento da conta, excetuadas as hipóteses tratadas nos itens 1 e 2 do § 4º do mesmo artigo. Assim, somente a escrituração da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, já devidamente emitida pode ser feita com base na data do vencimento da conta; a numeração desse documento fiscal deve ser seqüencial com base na data da emissão.

11. Passamos a responder às questões propostas na ordem em que foram formuladas e que se encontram transcritas no item 6 desta resposta:

11.1. Não;

11.2. deve ser obedecida a Portaria CAT-61/2010;

11.3. é facultado à Consulente utilizar séries distintas, conforme sua necessidade, desde de que obedecido o artigo 196 do RICMS/2000;

11.4. caso a Consulente adote séries distintas relativamente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, deverão ser gerados conjuntos de arquivos distintos para cada série (§ 3º do artigo 4º da Portaria CAT-79/2003).

12. Por fim, diante da informação de que a Consulente já vem emitindo a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, com a numeração se baseando na data de vencimento da conta, procedimento que pode estar incorreto (vide item 9 desta resposta), sugerimos à Consulente, analisados os referidos documentos fiscais emitidos até o momento e sendo constatadas incorreções, procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000.

13. Após essas considerações, cumpre observar que, entendendo haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vincula sua atividade, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007 (Decreto nº 44.566/1999, artigos 8º, inciso II, e 13).

13.1. Da mesma forma, sugere-se à Consulente que se dirija à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT na eventualidade de necessitar de orientação e esclarecimento sobre a emissão dos documentos fiscais na forma pretendida descrita na consulta, uma vez que é daquele órgão executivo a competência para análise de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes às obrigações tributárias, principal ou acessórias (Decreto nº 44.566/1999, artigo 8º, incisos II e V).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.