Resposta à Consulta nº 151 DE 13/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2010

ICMS – Substituição Tributária – Na saída de “macarrão instantâneo”, com destino a estabelecimento situado em território paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/00 – Operação não sujeita à redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.

ICMS – Substituição Tributária – Na saída de “macarrão instantâneo”, com destino a estabelecimento situado em território paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/00 – Operação não sujeita à redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.

1. A Consulente, comerciante atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (por sua CNAE), expõe que atua na "importação e exportação de produtos comestíveis", entre eles, macarrão instantâneo ("miojo"), que classifica no código 1902.3000, sem informar a qual nomenclatura se refere.

2. Questiona se esse produto está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que a citada classificação não está mencionada na Decisão Normativa CAT – 2, de 22/02/2010, e se pode se beneficiar da redução da base de cálculo nas saídas internas desse produto (não faz referência ao dispositivo normativo que trata do benefício fiscal).

3. Observamos que a alínea "a" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o regime de substituição tributária nas saídas destinadas a estabelecimento situado em território paulista de "massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo", classificadas na posição 19.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

4. A Decisão Normativa CAT – 2, de 22/02/2010, expõe os seguintes entendimentos sobre a a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/00 (grifos nossos):

4.1. "(...) os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea ‘a’ do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos" (item 3);

4.2. "(...) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação" (item 4).

5. Assim, por se enquadrar na categoria de massa alimentícia semi-pronta, e por não estar classificado nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, o macarrão instantâneo comercializado pela Consulente está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 nas saídas internas com destino a estabelecimento situado em território paulista.

6. Quanto à questão relativa à redução da base de cálculo, informamos que, tratando-se daquela prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não se aplica nas saídas internas de "macarrão instantâneo", visto que este não se enquadra na descrição e na classificação de produtos relacionados no inciso XIX do citado artigo ("massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.