Resposta à Consulta nº 15099 DE 30/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2018
ICMS - Incidência - Colocação de etiquetas em produtos importados por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado. I. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP. II. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1º a 5º). III. A impressão e colocação de etiquetas nos produtos depositados realizada pela filial não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
Ementa
ICMS - Incidência - Colocação de etiquetas em produtos importados por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado.
I. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.
II. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1º a 5º).
III. A impressão e colocação de etiquetas nos produtos depositados realizada pela filial não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 3250-7/05 (fabricação de materiais para medicina e odontologia), relata que realiza a “importação e nacionalização de produtos classificados como médicos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.
2. Informa que:
2.1. os procedimentos de importação e nacionalização são realizados por sua matriz;
2.2. em virtude de normas da ANVISA e do Código de Defesa do Consumidor, os produtos importados e nacionalizados, apesar de já estarem devidamente rotulados e embalados, devem receber uma “complementação da etiqueta de modo a constar, em língua portuguesa, as informações aprovadas nos registros dos produtos na ANVISA”;
2.3. pretende alterar seus procedimentos de maneira que “os produtos médicos permaneceriam sendo desembaraçados e nacionalizados pela matriz, porém a etiquetagem passaria a ser realizada diretamente no depósito fechado (filial da Consulente)”;
2.4. no âmbito deste novo processo o depósito fechado realizaria tão-somente “a colagem da etiqueta nos produtos”;
2.5. referido processo de etiquetagem realizado no depósito fechado envolveria as seguintes etapas: (i) “um auxiliar será responsável por inserir as informações aprovadas nos registros dos produtos na ANVISA e constantes na Ordem de Nacionalização, a exemplo do lote, fabricação, validade etc., no programa Zebra Designer Pro, onde serão desenhadas as etiquetas”; (ii) “após a aprovação do design da etiqueta e verificação as informações da mesma pelo Analista de Supply Chain, este realizará a impressão das etiquetas em uma impressora Zebra 420”; e (iii) as etiquetas serão colocadas nos produtos manualmente, por Auxiliares Operacionais.
3. Nessa medida, expõe que:
3.1. para efeitos do RICMS/SP, é considerado depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias (artigo 17, inciso I, do RICMS/SP);
3.2. o artigo 7º, inciso II, do RICMS/SP, “determina que não incidirá ICMS sobre a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado”;
3.3. “depósito fechado é, portanto, um estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias do contribuinte, vedando-se a prática de atividade mercantil”;
3.4. a legislação paulista veda a comercialização de produtos pelo depósito fechado, mas não a prática de “etiquetagem”, conforme pretendido;
3.5. “por não existirem quaisquer atividades comerciais, ou industriais no Depósito Fechado, a empresa não pretende, e não irá, creditar-se dos valores de ICMS decorrentes da utilização da energia elétrica no processo de etiquetagem”.
4. Ante o exposto, questiona se “está correto o seu entendimento de que a mera realização de etiquetagem de produtos em depósito fechado não tem o condão de desqualificar o estabelecimento de tal condição ou ensejar qualquer aplicação de multa ou outra consequência, visto ser a legislação silente quanto à proibição desta atividade em depósito fechado, à luz do artigo 7º, inciso II e artigo 17, inciso I do RICMS/SP”.
Interpretação
5. De início, ressalte-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.
6. Dessa forma, a princípio, a realização de atividades alheias ao armazenamento de mercadorias desvirtua a qualificação do estabelecimento como depósito fechado e sujeita o contribuinte, pelo conjunto de seus estabelecimentos, à observância das regras normais na transferência de mercadorias, inclusive quanto à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP), além de não poder se valer da disciplina específica, estabelecida no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
7. Não obstante, considerando que: (i) o processo de impressão e colagem das etiquetas é realizado para atender normas regulatórias (ANVISA e Código de Defesa do Consumidor); (ii) trata-se de um processo muito simples e que não agrega valor ao produto comercializado; e (iii) a Consulente não irá tomar crédito em relação ao material e energia elétrica adquiridos para o processo, entendemos que a impressão e colocação de etiquetas nos produtos depositados não desvirtua a qualificação da filial enquanto depósito fechado e que, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina do Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.