Resposta à Consulta nº 15090 DE 17/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com óleo de palma e gordura de palma. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palma e gordura de palma, ambos classificados na posição 1511 da NCM (“óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”). II. O óleo adquirido de outro Estado não será utilizado para integração ou consumo em processo de industrialização, pois será meramente revendido. Por este motivo, deverá ser providenciado o estorno parcial do crédito, pois conforme prevê o artigo 66, VI do RICMS/2000, o crédito será de apenas 7%, tendo em vista o benefício da redução de base de cálculo.

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com óleo de palma e gordura de palma.

I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palma e gordura de palma, ambos classificados na posição 1511 da NCM (“óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”).

II. O óleo adquirido de outro Estado não será utilizado para integração ou consumo em processo de industrialização, pois será meramente revendido. Por este motivo, deverá ser providenciado o estorno parcial do crédito, pois conforme prevê o artigo 66, VI do RICMS/2000, o crédito será de apenas 7%, tendo em vista o benefício da redução de base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, relata que os produtos que comercializa, sem exceção, destinam-se a empresas fabricantes de produtos alimentícios.

2. Informa que “dentre os produtos que comercializa, encontra-se a gordura de palma, classificada na posição 1511 da NBM/SH (Óleo de dendê - palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Nas operações internas com o produto referido, gordura de palma, a Consulente, atualmente, utiliza a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do Artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, ou seja, aplica a carga tributária corresponde ao percentual de 12%”.

3. Cita a Resposta à Consulta nº 132/2008 “cujo teor dispõe que a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 abrange as operações com gordura de palma, classificada na posição 1511 da NCM”.

4. Assim, “entende que poderá utilizar nas suas operações internas de comercialização do produto gordura de palma, a redução da base de cálculo constante do inciso IV do Artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%”.

5. Isso posto, indaga:

5.1. Se “tem direito de utilizar nas operações internas de vendas do produto gordura de palma, a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)”;

5.2. Em caso afirmativo, se ao comprar o referido produto, “gordura de palma, de fornecedores localizados fora do estado de São Paulo que remetam seus produtos com ICMS com o percentual de 12% (doze por cento), a Consulente, ao efetuar suas vendas internas com ICMS com a carga tributária de 7% (sete por cento), poderá manter o crédito do imposto advindo das referidas compras (interestaduais com 12%)”.

Interpretação

6. Inicialmente, para evitar repetições desnecessárias, reproduzimos abaixo o teor da Resposta à Consulta nº 132/2008, citada no relato, que passa a produzir efeitos em relação à Consulente:

“4. Preliminarmente, salientamos que o § 2° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, acima transcrito, possui, atualmente, a seguinte redação:

“§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

5. Esclarecemos, ainda, que:

5.1. a redução de carga tributária prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 beneficia somente as saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 que não estejam enquadradas na previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do mesmo Regulamento (que determina a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% aos produtos ali indicados e deve prevalecer);

5.2. os artigos 3° e 39 do Anexo II do RICMS/00 não prevêem, respectivamente, a alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento) e sim a redução da base de cálculo do imposto incidente de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (doze por cento) ou de 12% (doze por cento);

5.3. nas operações internas com óleo vegetal comestível a alíquota é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “a” do inciso I do artigo 52 do citado Regulamento;

5.4. o artigo 187 do mencionado Regulamento determina que: “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

6. Assim, tendo em vista que o óleo de palma se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

7. Relativamente à classificação na NBM/SH, registramos que em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 15, observamos que: “A) Este Capítulo compreende: 1) As gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, em bruto, purificados, refinados ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados, hidrogenados)”, ou seja, o Sistema Harmonizado não diferencia óleo e gordura.

7.1. Frise-se que a posição 1511 (“óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”), desdobra-se apenas em duas subposições, quais sejam, 1511.10 (“óleo em bruto”) e 1511.90 (“outros”).

8. Dessa forma, a gordura de palma, também classificada na posição 1511 da NBM/SH, deve ter o mesmo tratamento tributário do óleo de palma aqui expresso, por se tratar do mesmo produto.

(...)”

7. Sendo assim, a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palma e gordura de palma, ambos classificados na posição 1511 da NCM (“óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”).

8. Relativamente à indagação reproduzida no subitem 5.2 retro, informamos que conforme a atual redação do § 2º do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, “§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)”. Desde que cumpridos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, é garantida a manutenção do crédito relativo às entradas no estabelecimento da Consulente dos produtos citados no item precedente. Ocorre, contudo, que na hipótese aqui tratada, o óleo que a Consulente compra de outro Estado não será utilizado para integração ou consumo em processo de industrialização, pois será meramente revendido. Por este motivo, a Consulente deverá providenciar o estorno parcial do crédito, pois poderá se creditar apenas de 7%, tendo em vista o benefício da redução de base de cálculo, conforme prevê o artigo 66, VI do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.