Resposta à Consulta nº 15088/2017 DE 12/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2017

ICMS – CFOP – Comercialização efetuada por estabelecimento filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência do estabelecimento matriz fabricante, ambos situados neste Estado. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência da matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.403 ou 6.403 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”).

ICMS – CFOP – Comercialização efetuada por estabelecimento filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência do estabelecimento matriz fabricante, ambos situados neste Estado.

I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência da matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.403 ou 6.403 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), informa que os medicamentos para uso humano fabricados pela matriz são transferidos para a filial, ambas neste Estado de São Paulo, e que esta vende estes produtos para destinatários de todo o Brasil. Informa ainda que a filial é distribuidora exclusiva da própria empresa, não comercializando produtos de terceiros.

2. Menciona ter dúvida em relação ao CFOP que deve ser utilizado nas operações de saída realizadas pela filial, das mercadorias recebidas em transferência da matriz fabricante, se “5.401 ou 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou “5.403 ou 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.

3. Em seguida, expõe seu entendimento de que, tendo em vista que as mercadorias recebidas pela filial, a título de transferência, são da própria empresa e não de terceiros, nas vendas realizadas por esta filial, deve ser utilizado o CFOP 5.401 ou 6.401.

4. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações das mercadorias que serão transferidas e comercializadas pela filial em operações internas e interestaduais, bem como não informa quais os Estados dos destinatários das mercadorias e se há acordo de substituição tributária entres estes Estados e o Estado de São Paulo. Dessa forma, e tendo em vista os CFOP citados na consulta, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária e de que nas operações em análise, internas e interestaduais, o estabelecimento filial da Consulente figura como sujeito passivo pelo recolhimento do imposto devido pela referida sistemática, por força da legislação.

6. Feita essa consideração, saliente-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, §2º, do RICMS/2000, reproduzido a seguir:

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

7. Nesse sentido, em obediência ao princípio supracitado e em resposta ao questionamento, informamos que, na saída, do estabelecimento da filial, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida em transferência da matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.403 ou 6.403 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”), ainda que a mercadoria tenha sido fabricada pela matriz.

8. Assim, considerando que o entendimento dessa resposta diverge do exposto na consulta (item 3 acima), caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa do presente entendimento, esta deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim sanar a irregularidade no prazo cominado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.