Resposta à Consulta nº 15087 DE 04/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.
I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.
II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), relata que quase a totalidade de suas mercadorias comercializadas (produtos químicos em geral) é importada. Informa que tem estabelecida sua matriz em um conjunto comercial e sempre manteve suas mercadorias armazenadas em estabelecimentos de terceiros, mas com o crescimento dos negócios e por razões logísticas também passou a ter seus estoques armazenados em suas filiais que atuam como depósito.
2. Observa que em conformidade com os artigos 54 e 55 do Convenio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970 e pelo Ajuste SINIEF 3/1994, os contribuintes do ICMS e IPI devem emitir Nota Fiscal para consolidar a operação de importação (atualmente Nota Fiscal Eletrônica), e que conforme o artigo 214 e §§ do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devem ser lançados nos livros de Registro de Entradas do estabelecimento as notas fiscais de entrada de mercadorias, mesmo as que não transitarem pelo estabelecimento.
3. Transcreve trecho do artigo 125 do RICMS/2000 e pontua que a Resposta à Consulta Tributária 3722/2014 estabeleceu que nas operações em que a mercadoria não ingressa no estabelecimento do contribuinte importador deve ser emitida uma Nota Fiscal com a indicação do CFOP 3.102 (“Compra para comercialização”) e outra para acobertar o transporte ao local de destino, com a indicação do CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”).
4. Indica que a sua dúvida refere-se especificamente à operação de importação realizada por seu estabelecimento matriz, mas cuja mercadoria é enviada diretamente do porto para um de seus estabelecimentos filiais paulistas. A Consulente entende que deve emitir a documentação fiscal nos termos indicados no item anterior desta resposta, porém vê nisso um conflito com o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000, específicos para operações realizadas no mercado interno, não abrangendo as importações.
5. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto, e em caso contrário, quais procedimentos deve adotar quanto à emissão da documentação e à escrituração desses documentos, de modo a evitar divergência nos bancos de dados de recolhimentos do Estado (ICMS) e União (IPI).
Interpretação
6. Pelo que se depreende do relato, a Consulente realizará a importação direta de mercadorias para revenda (não especificadas) por meio de sua matriz paulista, sendo que o desembaraço aduaneiro ocorrerá no Estado de São Paulo, com posterior transferência para sua filial, também paulista, sem que estas mercadorias transitem pelo primeiro estabelecimento responsável pela operação de importação.
7. Portanto, a presente resposta não tem validade no que tange às operações de remessa da mercadoria importada diretamente para filiais localizadas em outros Estados, imediatamente após o desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, tendo em vista o entendimento deste órgão consultivo de que o ICMS incidente na importação de bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física. Caso a Consulente possua filiais em outros Estados e remeta as mercadorias diretamente a estas filiais, deverá dirigir suas dúvidas a Secretaria de Fazenda do Estado de destino das mercadorias.
8. Para a solução da dúvida apresentada, entendemos importante a análise do disposto no artigo 3º, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 (e não nos §§ 4º e 5º do artigo 125 do mesmo regulamento), transcrito a seguir:
“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:
(...)
IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.” (grifos nossos)
9. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada (filial) deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.
9.1. Adicionalmente, poderão ser indicados no campo “Informações Complementares” outros dados de interesse do estabelecimento emitente, como, por exemplo, que a entrega foi realizada em estabelecimento diverso daquele responsável pela importação, nos termos do § 2º e inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.
10. Note-se, por fim, que o estabelecimento importador (matriz, responsável pela importação), nesse caso, não emitirá qualquer documento fiscal. Não está correto, portanto, o procedimento indicado pela Consulente no item 3 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.