Resposta à Consulta nº 15081/2017 DE 08/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de milho dentro do Estado de São Paulo para industrialização e produção de farinha de milho e fubá pré-cozido. I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização do milho adquirido ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 350, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas do milho em palha, em espiga ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor do industrializador, devendo ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de milho dentro do Estado de São Paulo para industrialização e produção de farinha de milho e fubá pré-cozido.
I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização do milho adquirido ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 350, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas do milho em palha, em espiga ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor do industrializador, devendo ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade a “fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho”, conforme CNAE (10.64-3/00), informa que: (i) “a operação consiste na aquisição do produto bruto, ‘in natura’, quer seja o ‘milho’, direto do produtor rural para industrialização e produção de farinha de milho e fubá pré-cozido para venda no mercado interno do Estado de São Paulo”; (ii) “a contabilidade contratada tem destacado o ICMS para recolhimento à alíquota de 18% (dezoito por cento), motivo da consulta ora formulada”, baseando-se “no disposto nos artigos 52, inciso I, e 260 do RICMS/2000”.
2.Entende que “por ser optante do Simples Nacional, que é um regime especial de tributação, onde todos os tributos devidos pela atividade estão condensados em alíquota única, não haveria necessidade de recolhimento de ICMS sobre qualquer de suas operações por falta de amparo legal; no máximo, caso esta interpretação não lhe seja favorável, por amor ao argumento, a tributação na saída do produto final seria de 7% (sete por cento) e não 18% (dezoito por cento), vez que 100% (cem por cento) de suas vendas são internas (dentro do Estado)”.
3.Diante do exposto, pergunta:
3.1“Por ser optante do Simples Nacional tem a Consulente o dever de recolher o ICMS de forma apartada, separada, via GARE, ao Estado de São Paulo?”
3.2“Caso a resposta acima seja positiva, qual a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo do imposto: os 7% (sete por cento) previsto no artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 ou os artigos 52, inciso I, combinado com o artigo 260, do mesmo Regulamento?”
Interpretação
4.Ressaltamos, inicialmente, tendo em visto que não foi informado pela Consulente qual o tipo de milho é adquirido na situação exposta nem a sua procedência, que a presente resposta parte do pressuposto de que se trata de milho adquirido de produtor rural paulista, em palha, em espiga ou em grão, não se tratando de milho verde.
5.Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”.
6.Por sua vez, assim preveem os artigos 350, inciso II, e 430, inciso III, do RICMS/2000:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)
(...)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...).”
7. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se a situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
7.1 A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente, devendo ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
7.1.1 Observe-se que no cálculo do imposto diferido não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pois o milho não está relacionado nos incisos desse artigo, não importando o tratamento tributário aplicável à saída dos produtos resultantes da industrialização do milho no cálculo do imposto diferido.
8.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.