Resposta à Consulta nº 15070/2017 DE 06/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Operações de saídas em bonificação ou doação. I. São permitidas as saídas em bonificação ou doação por distribuidor hospitalar beneficiado pelo regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, desde que se destinem obrigatoriamente aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II.É permitido o recebimento de mercadorias em bonificação ou doação pelo distribuidor hospitalar enquadrado no regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, com o destaque pelo remetente do ICMS da operação própria.

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Operações de saídas em bonificação ou doação.

I. São permitidas as saídas em bonificação ou doação por distribuidor hospitalar beneficiado pelo regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, desde que se destinem obrigatoriamente aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.

II.É permitido o recebimento de mercadorias em bonificação ou doação pelo distribuidor hospitalar enquadrado no regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, com o destaque pelo remetente do ICMS da operação própria.

Relato

1.A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma que está cadastrada como distribuidora hospitalar junto a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina da Portaria CAT 198/2009 que concede regime especial a distribuidores hospitalares.

2.Relata que estuda a possibilidade de fazer bonificações e/ou doações para os órgãos constantes no item 1-a, § 1º, do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, assim como para as entidades relacionadas no § 4º da mesma Portaria, sempre seguindo o percentual obrigatório.

3.Assim, indaga se:

3.1 - poderá praticar operações de saídas em bonificação ou doação sem perder o regime especial?

3.2 - essas operações também serão beneficiadas com a dispensa da retenção antecipada (ICMS-ST), sendo cobrado apenas o ICMS normal (próprio)?

3.3 - caso puder praticar as operações citadas na dúvida 1, deverá seguir os critérios de porcentagem de saída do item 1-a e 1-b, § 1° do Artigo 1° da Portaria supracitada também para as bonificações?

3.4 - poderá também receber mercadorias em bonificação e/ou doação (1.910/2.910) de seus fornecedores sem a cobrança do ICMS-ST?

Interpretação

4.De plano, registra-se o disposto no § 1º, itens 1 e 4, alíneas “a” e “b, do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009:

“Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

(...)

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha:

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;

b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;”

(...)

4 - operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado. (Item acrescentado pela Portaria CAT-139/14, de 23-12-2014, DOE 24-12-2014; em vigor em 01-01-2015)

(g.n.)

5.Dessa feita, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista que praticar restritivamente operações de saída destinadas aos estabelecimentos e percentuais, inclusive, ali indicados, e entende-se por "operações de saída" todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, aí englobadas as saídas em bonificação e doação (desde que não sejam saídas de bens do ativo imobilizado).

6.Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, desde que realize operações de saída obrigatoriamente aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos, poderá praticar operações de saídas em bonificação ou doação à esses órgãos e entidades sem perder o Regime Especial da Portaria CAT 198/2009.

7.Esclarecemos, ainda, que a Consulente poderá receber mercadorias em bonificação ou doação sem a retenção do ICMS a título de substituição tributária, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, com o destaque pelo remetente do ICMS da operação própria.

8.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.