Resposta à Consulta nº 15069 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017

ICMS – Remessa de amendoim em casca e em grãos para depósito em empresas industriais – Aplicação do diferimento previsto no artigo 350, do RICMS/2000. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na remessa de amendoim em casca e em grãos para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral ou depósito fechado aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, do RICMS/2000, desde que não configurada hipótese de interrupção do referido diferimento.

ICMS – Remessa de amendoim em casca e em grãos para depósito em empresas industriais – Aplicação do diferimento previsto no artigo 350, do RICMS/2000.

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.

II. Na remessa de amendoim em casca e em grãos para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral ou depósito fechado aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, do RICMS/2000, desde que não configurada hipótese de interrupção do referido diferimento.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE principal: 46.83-4/00), segundo consulta ao CADESP.

2. Relata que atua no ramo de comércio atacadista de amendoim e que, por vezes, por falta de espaço em seus estoques ou por questões de custo no período de safra, remete “amendoim em casca” e “amendoim em grãos" para depósito em empresas industriais, que possuem atividade secundária de armazenagem de bens de terceiros.

3. Afirma a Consulente que, para acompanhar tais remessas para depósitos de terceiros, emite Nota fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, calculado segundo as regras gerais do referido imposto, por falta de tutela legal específica para a situação.

4. Em seguida, transcreve o inciso II, do artigo 350, do RICMS/2000, que trata da hipótese de diferimento do ICMS nas saídas de amendoim, em baga ou em grão, e questiona se pode aplicar o citado diferimento nas situações descritas na consulta.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que, embora a Consulente não tenha informado o NCM que utiliza relativamente aos produtos tratados na Consulta, partimos do pressuposto de que tais produtos estão enquadrados no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

6. Cabe esclarecer no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e II do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000 – dispositivos relativos a armazém geral e a depósito fechado – é necessário que o estabelecimento depositário, alternativamente:

· esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

· tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; ou

· tenha sido constituído como depósito fechado, observada a disciplina especial estabelecida no Regulamento do ICMS (Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém.

7. Da leitura da consulta apresentada, extrai-se que as empresas para as quais a Consulente remete o amendoim, para fins de depósito, não se enquadram nos requisitos mencionados no item anterior (item 6). Portanto, nas situações descritas na consulta não há que se falar em não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, do RICMS/2000.

8. Ressalte-se que a Consulente não está impedida de armazenar suas mercadorias em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, procedimento que já é adotado pela Consulente, conforme relatado na consulta.

9. Frise-se que, nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro, os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS/2000 e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.

10. Por fim, entendemos que é perfeitamente possível a aplicação do diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000 às saídas de mercadorias tratadas na presente consulta, desde que a operação em comento não configure quaisquer das hipóteses de interrupção do referido diferimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.