Resposta à Consulta nº 15063/2017 DE 07/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de bem (salvado de sinistro de seguradora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro), em leilão no Estado de São Paulo com retirada do veículo pelo adquirente no próprio Estado de São Paulo. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, não sendo devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000.
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de bem (salvado de sinistro de seguradora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro), em leilão no Estado de São Paulo com retirada do veículo pelo adquirente no próprio Estado de São Paulo.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, não sendo devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de vidros”, conforme CNAE (47.43-1/00), informa que adquiriu bem “por meio de um leilão em SP” e que “a nota fiscal da seguradora, situada no RJ, foi recebida com CFOP 6949 e a natureza da operação ‘venda de salvado’, (constando) em dados adicionais a seguinte informação: ‘Não incidência do ICMS de acordo com a súmula 32 do STF’.
2.Afirma que “na resposta à consulta tributária nº 169/2006, de 19 de janeiro de 2011, há o entendimento de que quando as operações são amparadas pela não incidência do ICMS não será devido o diferencial de alíquotas”.
3.Isso posto, pergunta se “a Súmula 32 do STF é embasamento legal para fins de não incidência do ICMS” e se “haverá a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS nesta aquisição de salvado”.
Interpretação
4.Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que tanto o leilão quanto a retirada do bem ocorreram no território deste Estado, tendo em vista que a cópia da nota de venda emitida pelo leiloeiro, ora juntada, consigna que o leiloeiro situa-se no Estado de São Paulo e o local de retirada do bem é em São Paulo.
5.Assim, na situação apresentada a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar do veículo ser de propriedade de Seguradora do Estado do Rio de Janeiro, a sua venda ocorre em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna.
6.Tratando-se de operação interna, não há que se falar de recolhimento de imposto relativo a diferencial de alíquotas, o que responde ao questionado, sem que se tenha que entrar no mérito do entendimento exposto no item 2 e na questão da incidência do ICMS sobre a comercialização de salvados de sinistro por empresa seguradora.
7.Dessa forma, na situação exposta não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.