Resposta à Consulta nº 15062/2017 DE 05/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, é considerada operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, é considerada operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
Relato
1.A Consulente tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE (45.11-1/01), informa que: (i) “atua no ramo de venda de veículos novos no Estado de São Paulo relacionados no § 1º do artigo 301 do RICMS/00”; (ii) “está localizada na divisa do Estado de Minas Gerais onde possui muitos clientes para os quais efetua venda”; (iii) “esses clientes mineiros, não contribuintes do ICMS, adquirem e retiram os veículos diretamente (presencialmente) na concessionária localizada no Estado de São Paulo, porém, por residirem no Estado de Minas Gerais, tem a necessidade de emplacar naquele Estado”; (iv) classifica a venda como venda interna, emitindo o respectivo documento fiscal sem destaque do ICMS, “uma vez que o valor em questão foi recolhido pela montadora”; (v) “o Estado de Minas Gerais intimou (a Consulente) a recolher o diferencial de alíquota”.
2.Questiona “qual a posição da Secretaria da Fazenda quanto a este tipo de ocorrência”.
Interpretação
3.Pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
4.No caso em hipótese, de operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como “operações presenciais”, são consideradas operações internas.
5.Portanto, no caso relatado na presente consulta, de venda de veículos que são retirados do estabelecimento da Consulente, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, tais operações devem ser consideradas internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.