Resposta à Consulta nº 15050/2017 DE 24/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017
ICMS – Isenção – Operações com Ginko Biloba, classificada no código 1211.90.90 da NCM. I. A utilização da folha de Ginko Biloba para o preparo de chá ou o aproveitamento de seu extrato para a manipulação não a transforma numa folha comestível. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 ao produto Ginko Biloba, classificado no código 1211.90.90 da NCM.
ICMS – Isenção – Operações com Ginko Biloba, classificada no código 1211.90.90 da NCM.
I. A utilização da folha de Ginko Biloba para o preparo de chá ou o aproveitamento de seu extrato para a manipulação não a transforma numa folha comestível.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 ao produto Ginko Biloba, classificado no código 1211.90.90 da NCM.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, relata que importa mercadoria do exterior e a vende no Estado de São Paulo.
2. Cita o artigo 36, XIII e § 3º, itens 3 e 6, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 para indagar se a folha de ginko biloba, classificada no código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), está albergada pelo benefício da isenção nele previsto. “Pelo NCM, a mercadoria está classificada com o mesmo código, erva doce, folhas de sene, manjerona e manjericão. Que são folhas ou partes de folhas destinadas à alimentação humana”.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos abaixo, para análise, o artigo 36, caput, do Anexo I, bem como o item XIII e § 3º desse mesmo artigo do RICMS/2000:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.
(...)
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 - alecrim, 0910.99.00;
3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 - folhas de louro, 0910.99.00;
5 - hortelã, 1211.90.90;
6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 - orégano, 1211.90.10;
8 - sálvia, 0910.99.00;
9 - sementes de anis, 0909.10.10;
10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 - sementes de coentro, 0909.20.00;
12 - sementes de cominho, 0909.30.00;
13 - sementes de funcho, 0909.50.00;
14 - tomilho, 0910.99.00.”
4. A folha “ginko biloba”, classificada no código 1211.90.90 da NCM, não está arrolada, por sua descrição e código da NCM, no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Observe-se que a utilização da folha de Ginko Biloba para o preparo de chá ou o aproveitamento de seu extrato para a manipulação não a transforma numa folha comestível.
6. Logo, não se aplica o benefício da isenção contido no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 à a folha de “ginko biloba”, classificada no código 1211.90.90 da NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.