Resposta à Consulta nº 15049/2017 DE 03/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017
ICMS – Substituição tributária – Pagamento indevido do imposto referente às operações subsequentes. I. As operações internas com mercadorias classificadas na posição 3506 não estão submetidas ao regime de substituição tributária. II. Na aquisição interestadual dessas mercadorias para revenda por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, este deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000. III. O pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária pelo fornecedor localizado em outro Estado deve observar a disciplina contida na Portaria CAT 83/1991.
ICMS – Substituição tributária – Pagamento indevido do imposto referente às operações subsequentes.
I. As operações internas com mercadorias classificadas na posição 3506 não estão submetidas ao regime de substituição tributária.
II. Na aquisição interestadual dessas mercadorias para revenda por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, este deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.
III. O pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária pelo fornecedor localizado em outro Estado deve observar a disciplina contida na Portaria CAT 83/1991.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu de fornecedor localizado em Santa Catarina, produtos classificados no código 3506.10.90 da NCM, que, por sua vez, recolheu o imposto referente às operações subsequentes por Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE.
2. Entretanto, relata que tais produtos não se encontram mais submetidos ao regime de substituição tributária e questiona sobre sua obrigatoriedade de recolher o diferencial de alíquotas referente a tais produtos.
Interpretação
3. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Apesar de a Consulente não apresentar a descrição da mercadoria em questão, a posição de classificação fiscal listada na presente consulta encontra-se arrolada nos artigos 312, 313-Y e 313-Z13 do RICMS/2000.
5. No entanto, todos os itens desses artigos que apresentam a posição 3506 da NCM foram revogados, e, portanto, as operações com mercadorias arroladas nessa posição, independentemente da descrição, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária.
6. Dessa forma, no caso em questão, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes por substituição tributária realizado pelo estabelecimento catarinense em favor deste Estado de São Paulo foi feito de forma indevida.
7. Portanto, no caso em hipótese, tratando-se de aquisição interestadual de mercadorias para revenda por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, está correto o entendimento da Consulente quanto à necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/2000.
8. Por sua vez, o estabelecimento fornecedor da mercadoria poderá recuperar o imposto que foi recolhido indevidamente para o Estado de São Paulo. Nesse caso, a Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos acerca da restituição ou compensação do imposto pago indevidamente.
9. Por fim, registra-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.