Resposta à Consulta nº 15033 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017

ICMS – Produtor rural - Possibilidade de aquisição e utilização de combustível por um estabelecimento com entrega e armazenagem em outro – Crédito. I. Não há previsão legal para a entrega de combustível em estabelecimento de produtor rural que não seja o respectivo adquirente. II. É permitida a apropriação do crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel pelo estabelecimento em que efetivamente esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção.

ICMS – Produtor rural - Possibilidade de aquisição e utilização de combustível por um estabelecimento com entrega e armazenagem em outro – Crédito.

I. Não há previsão legal para a entrega de combustível em estabelecimento de produtor rural que não seja o respectivo adquirente.

II. É permitida a apropriação do crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel pelo estabelecimento em que efetivamente esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00) e como atividade secundária o “cultivo de amendoim” (CNAE 01.16-4/01), relata que será realizada a compra de combustível (óleo diesel) por um de seus estabelecimentos, que irá utilizá-lo efetivamente, com entrega em outro, pertencente também ao Consulente, onde estão a bomba e o tanque, no qual será feita a sua armazenagem.

2. O Consulente afirma efetuar o credito de ICMS com base na legislação vigente, mencionando diversos dispositivos legais.

3. Diante do exposto, questiona o Consulente se estes procedimentos estão corretos e se pode efetuar a compra do óleo diesel e se creditar do ICMS no estabelecimento em que efetivamente ele será utilizado na atividade rural, colocando na Nota Fiscal, em “observações de interesse do contribuinte”, o local de entrega, onde estão o tanque e a bomba de combustível, sendo que ambas as propriedades pertencem ao mesmo adquirente e estão no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que não há previsão legal para a entrega de combustível em estabelecimento de produtor rural que não seja o respectivo adquirente.

5. No entanto, por força de disposição legal, é permitida a apropriação do crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel pelo estabelecimento rural adquirente, bem como a transferência desse combustível entre estabelecimentos do mesmo titular, permitindo-se a apropriação do crédito correspondente pelo estabelecimento em que o combustível seja utilizado como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção, onde efetivamente se realizar a atividade produtiva, conforme Decisão Normativa CAT- 01/2001 (notadamente em seu subitem 3.5).

6. Deve-se salientar, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser apropriado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva, sendo que caso ocorra a transferência de combustível, óleo diesel, entre estabelecimentos do mesmo titular, pelo fato de essa ser uma operação tributada, embora o imposto já tenha sido recolhido por Substituição Tributária, deve ser emitida, a rigor, uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do combustível, óleo diesel.

7. Ressalte-se que se o Consulente verificar dificuldades para realizar os procedimentos expostos nesta resposta, poderá solicitar regime especial para registrar, no Cadastro de Contribuintes, em uma única inscrição, todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplificaria o cumprimento de suas obrigações acessórias.

8. A solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades da Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõe o artigo 38 do Decreto 60.812, de 2014.

9. Feitas essas considerações, ressalte-se ainda que, em eventuais casos de dificuldades para operacionalizar os procedimentos aqui expostos no sistema do e-CredRural, o Consulente deverá contatar a área executiva da administração tributária, dentre cujas competências estão as de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014).

10. Por fim, registre-se que para elaboração da presente resposta partiu-se da premissa de que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, em especial, os §§ 3º e 4º do artigo 32 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.