Resposta à Consulta nº 15030 DE 29/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017
ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto – Aproveitamento da Declaração e das guias de recolhimento de ITCMD. I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002) ou em apresentação de nova Declaração do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.
ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto – Aproveitamento da Declaração e das guias de recolhimento de ITCMD.
I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002) ou em apresentação de nova Declaração do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.
Relato
1. A Consulente afirma que foi nomeada inventariante em um processo judicial de arrolamento de bens e relata que: (i) os herdeiros recolheram o ITCMD correspondente, conforme Declaração de Arrolamento identificada na consulta e (ii) no decorrer do andamento do processo judicial, os herdeiros apresentaram no Posto Fiscal (PF-11) documentos e Guias de Recolhimento, que foram analisadas e resultaram em “manifestação e anuência do PF-11 com os valores dos bens e certificação do devido recolhimento do imposto, em data de 10/02/2011”.
2. Também informa a Consulente que, posteriormente, os herdeiros suspenderam o arrolamento na esfera judicial para dar continuidade e conclusão do arrolamento de forma extrajudicial perante o Tabelião de Notas.
3. Diante disso, questiona:
3.1. como deve proceder para fins de reconhecimento/compensação do recolhimento do ITCMD a ser apresentado ao tabelião para lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, o qual já teria sido efetivado e homologado pelo PF-11, na esfera judicial;
3.2. se seria possível utilizar, na via extrajudicial, a mesma Declaração do ITCMD já apresentada judicialmente e o recolhimento já efetivado e homologado pelo Posto Fiscal, e se seriam cobrados acréscimos, tais como sanção, juros e multas, e;
3.3. caso necessário o preenchimento de nova Declaração do ITCMD, haveria alguma multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Regulamento do ITCMD – Decreto nº 46.655/02).
Interpretação
4. Na situação relatada na consulta, tendo a Consulente feito a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em princípio, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Regulamento do ITCMD – Decreto nº 46.655/02).
5. No caso descrito, pode ser utilizada a mesma Declaração do ITCMD e o recolhimento, já homologado pelo fisco, cabendo frisar que será necessário o preenchimento de nova Declaração do ITCMD e o pagamento de multa e juros, bem como de eventual complementação do valor principal, caso o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais (por exemplo, aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial).
6. Assim, somente em caso de existência de eventuais valores adicionais deverá a Consulente retificar a Declaração de ITCMD, bem como preencher nova guia de recolhimento.
7. Nessa hipótese, havendo dúvidas referentes à operacionalização da retificação da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.