Resposta à Consulta nº 15028 DE 28/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações de importação por estar restrita às saídas internas de brinquedos nele descritos. II. Beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações de importação por estar restrita às saídas internas de brinquedos nele descritos.

II. Beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, informa importar brinquedos, por ela classificados na posição 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são finalizados em sua linha de produção (“ex. para os itens ursos e bonecas o enchimento é feito na nossa linha de produção, e os itens como carrinhos que já vem prontos são separados e alocados nas embalagens múltiplos de vendas”, processos considerados pela Consulente como industrialização, conforme o Regulamento do IPI).

2. Cita o artigo 37 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), expondo seu entendimento no sentido de que “pode ser reduzida da base de forma que a alíquota efetiva fique em 12% do ICMS nas operações internas, exceto em vendas para consumidor final e optantes pelo simples nacional” e afirma possuir os requisitos necessários para “obtenção desses créditos”. Pergunta, então, se a empresa pode usufruir desse benefício.

Interpretação

3. De se assinalar, primeiramente, que o ICMS é imposto de competência estadual e que as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI) não têm qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.

4. Isso posto, o artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.958 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.(Redação dada ao item pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”

4. Ao contrário do afirmado pela Consulente, depreende-se da leitura do referido artigo que ele se refere à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (o artigo não faz referência à alíquota) na saída interna de brinquedos nele descritos (e não em operações internas, que, segundo entendimento deste órgão consultivo, abrange as entradas e saídas) realizada por estabelecimento fabricante, respeitados os demais requisitos nele expostos.

4.1 O fato de a redução de base de cálculo ser aplicável à saída interna de brinquedos descritos no referido artigo (e não às operações internas), por si, já deixa claro sua não aplicabilidade às operações de importação realizadas pela Consulente.

5. Necessário transcrever, também, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação)

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

6. Conforme reiteradas manifestações deste Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”

6.1 Assim, caracterizam-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I), excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

7. Os processos de industrialização descritos pela Consulente no item 1 da presente resposta, conforme transcrição efetuada, caracterizam-se como beneficiamento (no caso de ursos e bonecas, cujo enchimento é feito na linha de produção da Consulente, conforme alínea “b” do inciso I) e como acondicionamento ou reacondicionamento (no caso dos carrinhos, que são postos em embalagens para venda, conforme alínea “d” do inciso I) e não como transformação (alínea “a” do inciso I).

7.1 Isso porque não há obtenção de espécie nova (a Consulente, conforme relatado, importa brinquedos e, após o processo de industrialização descrito no item 1, continua tendo como produto final o brinquedo, em tamanho ou forma diferente e submetido a processo de acabamento que o aperfeiçoa para consumo), havendo somente um processo de beneficiamento do brinquedo importado.

8. Dessa forma, nenhum dos dois processos de industrialização descritos no item 1 da presente resposta (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento) caracterizam-se como fabricação, de maneira que às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 37, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.