Resposta à Consulta nº 15026 DE 28/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017
ICMS – Simples Nacional – Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D. I - A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011. II - O contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar venda de produtos recebidos na condição de substituído tributário deve utilizar, na nota fiscal de venda, o CSOSN 500, conforme disposto na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010.
ICMS – Simples Nacional – Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D.
I - A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011.
II - O contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar venda de produtos recebidos na condição de substituído tributário deve utilizar, na nota fiscal de venda, o CSOSN 500, conforme disposto na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), informa comercializar, além de massas alimentícias prontas para o consumo, refrigerantes, que têm seu imposto sujeito à substituição tributária. Acrescenta ser optante pelo Simples Nacional e revender para consumidor final e, por fim, questiona:
1.1 Se pode segregar a receita da venda de refrigerante na opção "substituição tributária" e assim não recolher a parte do ICMS dentro do Simples Nacional;
1.2 Qual seria o CSOSN para informar na nota fiscal de venda.
Interpretação
2. A Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe no inciso I do § 4-A do artigo 18:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Alterado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
(...)
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;”
3. Por sua vez, a Resolução CGSN nº 94/2011, cuja atenta leitura recomendamos, disciplina as normas gerais contidas na Lei Complementar nº 123/06 sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no Simples Nacional. A forma como deve ser segregada a receita decorrente de produtos sujeitos à substituição tributária está disciplinada no inciso I do § 8º do artigo 25-A da referida Resolução:
“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;”
4. Por fim, em relação ao CSOSN que deve ser informado na nota fiscal de venda, deve ser observado o disposto na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010, abaixo transcrito:
“ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.”
5. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.