Resposta à Consulta nº 15022 DE 05/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017
ICMS – Diferimento – Bebidas alcóolicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM – Insumo na fabricação de bebidas – Portaria CAT 10/2007. I. O recebimento de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com o fim de revenda, é hipótese que não está prevista na Portaria CAT 10/2007, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento em questão.
ICMS – Diferimento – Bebidas alcóolicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM – Insumo na fabricação de bebidas – Portaria CAT 10/2007.
I. O recebimento de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com o fim de revenda, é hipótese que não está prevista na Portaria CAT 10/2007, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento em questão.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “11.11-9/01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar”, informa que, além da utilização na fabricação de aguardente, produto por ela classificado na posição 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por vezes, efetua a venda de “insumos utilizados na produção de bebidas” para outras indústrias (a Consulente não cita quais seriam esses insumos).
2. Cita a Portaria CAT 10/2007 e solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que, “considerando a imprevisibilidade absoluta de quais aquisições de insumos seus poderão ser objeto de revenda (...) seus fornecedores devem, obrigatoriamente, aplicar o diferimento (...) sob análise em todas as suas aquisições” e que “quando e se ocorrerem vendas destes insumos a outras indústrias de bebidas, que os venham a utilizar na fabricação de bebidas, esta venda também estará sujeito ao diferimento imposto pela Portaria CAT 10/2007.”
Interpretação
3. A Portaria CAT 10/2007, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:
“Artigo 1º - Na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - Revogado pela Portaria CAT-30/10, de 12-02-2010; DOE 13-02-2010; Efeitos a partir de 1º de março de 2010.
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007).”
4. Da leitura da referida Portaria depreende-se que o diferimento em questão só é aplicável, respeitadas as demais condições nela expostos, quando da saída de “bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas”. (g.n.)
5. Sendo assim, a Consulente deverá receber, com diferimento do imposto, bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, somente quando forem por ela utilizadas como insumo na fabricação de bebidas (respeitadas as demais condições impostas na Portaria CAT 10/2007).
6. O recebimento, pela Consulente, de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com o fim de revenda, é hipótese que não está prevista na Portaria CAT 10/2007, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento em questão.
6.1 Caso a Consulente tenha recebido essas mercadorias para serem utilizadas com insumo na fabricação de bebidas, com diferimento do imposto, e, no entanto, as comercialize, deverá, então, recolher o imposto devido na operação anterior (uma vez que não era aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 10/2007).
6.2 Posteriormente, se as mercadorias saírem do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumo na fabricação de bebidas, será, então, aplicável o diferimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.