Resposta à Consulta nº 15018/2017 DE 23/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Incidência – Aquisição de mercadorias para entrega futura. I. A Nota Fiscal de simples faturamento prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000 possui um caráter veemente comercial, sendo vedado o destaque do imposto. II. Na remessa da mercadoria adquirida para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar a efetiva operação de venda/saída.
ICMS – Incidência – Aquisição de mercadorias para entrega futura.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000 possui um caráter veemente comercial, sendo vedado o destaque do imposto.
II. Na remessa da mercadoria adquirida para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar a efetiva operação de venda/saída.
Relato
1.A Consulente, que por sua CNAE tem como atividade principal a de comércio varejista de materiais de construção (47.44-0/05), relata que adquire em operação interna, mercadorias classificadas na NCM 7604.29.20, para entrega futura.
2.Informa que a empresa fornecedora, emitiu Nota Fiscal com CFOP 5.922 e indicação de CST 041, mas que não encontrou, na legislação tributária, previsão de não incidência do ICMS para produtos enquadrados na referida NCM ou para operações com o CFOP mencionado.
3.Questiona, então, se a operação descrita é, de fato, amparada pela não incidência do ICMS.
Interpretação
4.Registre-se, de início, que a Consulente já formulou consulta sobre o mesmo tema (RC nº 14431/2016), declarada ineficaz, por estar em desacordo com os artigos 510 e 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, do RICMS/2000.
5.Em relação à operação de aquisição de mercadorias, para entrega futura, reiteramos que, conforme já informado na Resposta à Consulta nº 14431/2016, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e, por regra, é nesse momento que deve ser emitido o documento fiscal devido (artigos 125, I, e 204 do RICMS/2000).
6.A esse respeito, convém examinar, ainda, o artigo 129 do RICMS/2000:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)”
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
(...)"
6.Dessa leitura depreende-se que a Nota Fiscal de simples faturamento prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, emitida com o CFOP 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) possui um caráter veemente comercial, sendo vedado o destaque do imposto.
7.Entretanto, na remessa da mercadoria adquirida para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar a efetiva operação de venda/saída.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.