Resposta à Consulta nº 15015 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo arrolada em protocolo de substituição tributária – Diferencial de alíquotas. I. Na hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federativa responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota nas remessas de mercadoria para o uso e consumo de estabelecimento paulista, por força de acordo de substituição tributária assinada entre os Estados, não tenha realizado a retenção antecipada desse imposto, o destinatário paulista deverá seguir as determinações do artigo 115, XVI do RICMS/2000.

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo arrolada em protocolo de substituição tributária – Diferencial de alíquotas.

I. Na hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federativa responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota nas remessas de mercadoria para o uso e consumo de estabelecimento paulista, por força de acordo de substituição tributária assinada entre os Estados, não tenha realizado a retenção antecipada desse imposto, o destinatário paulista deverá seguir as determinações do artigo 115, XVI do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de produtos perigosos, afirma que adquiriu de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, mercadoria para uso e consumo que se encontra arrolada em Protocolo de substituição tributária.

2. Entretanto, relata que o remetente não fez o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, e, por isso, frente à responsabilidade solidária do recolhimento do imposto relativo à substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, nos termos do § 4º do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), questiona como o destinatário paulista poderá fazer o recolhimento desse imposto, qual o código a ser usado e qual a data de vencimento.

Interpretação

3. No caso em que o remetente localizado em outra unidade federativa com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, que também determine que o fornecedor recolha por substituição tributária o diferencial de alíquota nas remessas de mercadoria para o uso e consumo de estabelecimento paulista e que não tenha realizado esse recolhimento, o destinatário paulista deverá seguir as determinações do artigo 115, XVI do RICMS/2000:

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.”

4. Portanto, no caso em pauta, a Consulente deverá recolher o imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias para uso e consumo por guia de recolhimentos especiais em até 15 dias da data da operação, indicando nessa guia o código 144.4 (mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado), nos termos do artigo 115, XVI do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.