Resposta à Consulta nº 15010 DE 09/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.41-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas”, e, dentre as atividades secundárias “45.41-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas”, informa vender motocicletas, classificadas no código 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por ela recebidas com recolhimento antecipado do imposto, para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, que as retira em seu estabelecimento.

2. Acrescenta que no Estado de destino do adquirente dessas mercadorias há a necessidade de emplacamento da motocicleta, sendo que “o Detran exige os dados completos do destinatário estabelecido naquele Estado, que deverão constar no respectivo documento fiscal.”

3. A Consulente apresenta entendimento no sentido de não ser devido o diferencial de alíquotas na operação e apresenta dúvida no que se refere ao preenchimento dos dados do destinatário das mercadorias e no correto CFOP aplicável à operação.

Interpretação

4. Informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

5. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é, então, considerada operação interna. Logo, de fato, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

6. Adicionalmente, por se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, a Consulente, na condição de substituída, deve emitir o documento fiscal relativo à saída do veículo sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, mas, ao contrário do exposto pela Consulente, com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest).

7. Recomendamos que seja feita indicação no campo “Informações Complementares” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º do RICMS/2000.

8. Por último, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo 5, por se tratar de operação interna.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.