Resposta à Consulta nº 15006 DE 09/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte em veículos próprios de equipamentos e ferramentas utilizados em serviços de manutenção por emitente de NF-e - Operações interestaduais - Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, nas saídas interestaduais que promover. II. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte em veículos próprios de equipamentos e ferramentas utilizados em serviços de manutenção por emitente de NF-e - Operações interestaduais - Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).

I.  Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55,  responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, nas saídas interestaduais que promover.

II. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal a “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos” (CNAE 28.15-1/02), e, como atividade secundária, entre outras, a de “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE 33.12-1/02), relata que realiza serviços de manutenção e assistência técnica em seus clientes utilizando equipamentos e ferramentas próprias, que acompanham os técnicos em veículos da empresa.

2. Para acobertar a circulação desses equipamentos e ferramentas a Consulente informa que emite Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 de Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

3. A Consulente relata ainda que os técnicos da empresa prestam os serviços de manutenção em diversos clientes, localizados em Unidades da Federação distintas, e que os mesmos deixam a empresa rumo aos clientes sem rota fixa, deslocando-se conforme necessidades e urgências.

4. Diante do exposto, questiona a Consulente sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações de remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, já que, muitas vezes, conforme relata, o técnico da empresa sairia com destino a um cliente situado em Minas Gerais, por exemplo, e, ao término dos serviços, surgiria a necessidade de prestar serviços em um cliente situado na Bahia, sendo que para redução de custos este técnico não retornaria para São Paulo, deslocando-se diretamente de Minas Gerais para o Estado da Bahia, retornando para o Estado de São Paulo somente quando não houvesse mais serviços disponíveis para a região em que  se encontrava.

Interpretação

5. Em relação à emissão do MDF-e, reproduzimos o que dispõe a Portaria CAT 102/2013:

“Artigo 1° - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015)

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

(...)

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

(...)

§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.

§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(...)

Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).

(...)

§ 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

1 - no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (Item acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

(...)

Artigo 4º - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.”

6. Sendo assim, pela mencionada legislação, a Consulente está obrigada a emitir, na saída do Estado de São Paulo de seus equipamentos e ferramentas, transportados em veículo próprio, além da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, o MDF-e, na forma como disposto na Portaria CAT 102/2013 (Ajuste SINIEF-21/10).

7. Na situação relatada pela Consulente, em que o técnico da empresa sairia do Estado de São Paulo com destino a um cliente situado em outra Unidade da Federação, e, ao término dos serviços, não retornaria para São Paulo, deslocando-se diretamente daquela Unidade da Federação para outra, deverá ser emitido um novo MDF-e em razão da alteração do percurso inicial, conforme especifica o § 1º, inciso II, do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.