Resposta à Consulta nº 15000 DE 31/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo. I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições); II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos.
Ementa
ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo.
I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições);
II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), informa que realiza a importação e a exportação de seus medicamentos e, para as exportações possui o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão, com o benefício de isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Transcreve o citado dispositivo legal, destacando que para que possa usufruir desse benefício deve se tratar de drawback suspensão para o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados e o importador deve promover a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante apresentação dos documentos à repartição fiscal.
2. Relata que atualmente importa e exporta por um único estabelecimento localizado no Município de Taboão da Serra, o qual é detentor de atos concessórios do regime de drawback, na modalidade suspensão. Diz que pretende transferir suas operações de distribuição e exportação para seu novo estabelecimento localizado no Município de Embu das Artes.
3. Diz que após o início do funcionamento do novo centro de distribuição ocorrerá a seguinte situação: o princípio ativo importado pelo estabelecimento localização no Município de Taboão da Serra, sob o regime de drawback suspensão, após a industrialização dará origem ao produto acabado que será exportado pelo estabelecimento localizado em Embu das Artes. Cita vários atos concessórios vigentes de drawback suspensão.
4. Assim, questiona se o bem importado por um estabelecimento com ato concessório a ele outorgado, poderá ser exportado com os benefícios do drawback por outro estabelecimento, ambos pertencentes à mesma sociedade, no caso, a Consulente. Nesse contexto, cita a Portaria da Secretaria do Comércio Exterior (Portaria SECEX nº 23/2011), a qual prevê que a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa poderão operar sob um único ato concessório de drawback, desde que possuam a mesma raiz (oito primeiros dígitos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
5. Pergunta, ainda, se a matriz e seus demais estabelecimentos poderão operar sob um único ato concessório de drawback, desde que possuam a mesma raiz no CNPJ e, sendo positiva a resposta, esse entendimento poderia ser aplicado para os atos concessórios em aberto, concedidos anterior e posteriormente à data do protocolo desta Consulta, para o estabelecimento de Taboão da Serra?
Interpretação
6. Preliminarmente, lembramos que de acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, “Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”.
7. Logo, contribuinte do imposto é uma pessoa, natural ou jurídica. Em termos práticos, é considerada uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições).
8. Por sua vez, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece que “Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” .
9. Logicamente, o contribuinte pode exercer a sua atividade em diferentes locais, por meio de diferentes estabelecimentos e, nesse caso, deverá inscrever cada um deles no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp: o conjunto desses estabelecimentos, independentemente de sua denominação (matriz, filial, depósito, etc.) constitui uma única pessoa jurídica, situação evidenciada pelo mesmo CNPJ base.
10. Sendo assim, entendemos que quando a alínea “a” do inciso II do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 determina que para valer-se do benefício da isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de insumos importados do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, o importador deve promover a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, está se referindo a qualquer estabelecimento pertencente ao importador, ou, em outras palavras, aos diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, ou, de uma mesma empresa (todos os estabelecimentos que detêm o mesmo CNPJ base) que promover a importação.
11. Portanto, em resposta à indagação formulada, entendemos que não há óbice a que a Consulente transfira para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo, os insumos importados sob o regime de “drawback suspensão”, para que este promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização dos insumos importados e, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, tal transferência não implica a perda do benefício previsto no referido artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.